Quem Tem Direito ao Salário Maternidade

  • O que é
  • Quem tem direito
  • Requisitos
  • Valor
  • Homens têm direito?
  • Casais do mesmo sexo tem direito?
  • Desempregadas podem receber?
  • Quanto tempo dura?
  • Como solicitar?
  • Saiba quando e onde pedir

O que é o salário-maternidade?

O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Conforme a lei, tem direito ao benefício salário-maternidade toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:

  • Nascimento de filho;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Aborto não criminoso (espontâneo ou em decorrência de estupro);
  • Filho natimorto (bebê nascido morto);
  • Quando há risco de vida para a mãe;
  • Companheiro (a) de segurada (o) que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado (a) do INSS;
  • Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos);
  • Desempregada em período de graça (aquele em que ainda se tem qualidade de segurada).

Requisitos

Não é qualquer pessoa que tem direito ao salário-maternidade. Por se tratar de um benefício previdenciário, é preciso existir vínculo com o INSS para que o benefício seja válido. Ou seja, é preciso ser segurada do INSS.

Entende-se por segurada do INSS:

  • Empregada: prestadora de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinada ao empregador. É considerada também empregada a Microempreendedora Individual (MEI);
  • Trabalhadora avulsa: prestadora de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
  • Empregada doméstica: prestadoras de serviços de natureza contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial desta;
  • Segurada especial/Trabalhadoras rurais: pessoa física que exerça sozinha, ou em regime de economia familiar, atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro;
  • Contribuinte individual e facultativo: aquela maior de 16 anos de idade que não tenha vínculos empregatícios. Contribui pagando carnê ou a GFIP.

Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.

Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Valor do salário-maternidade

Qual valor vou receber no salário maternidade?

O valor varia de acordo com a atividade das seguradas:

  • empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade pago será numa renda igual a sua remuneração integral.
  • empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
  • segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
  • segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo, que hoje é de R$1.100
  • demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, em período não superior a quinze meses.

Homens também têm direito ao salário-maternidade do INSS

O salário-maternidade é um benefício inicialmente exclusivo à segurada mãe que precisava se ausentar de seu trabalho em virtude de nascimento, adoção ou, ainda, aborto não criminoso. Contudo, apesar de a lei de benefícios previdenciários falar apenas em “segurada”, desde 2013 a Justiça estende o auxílio a pessoas do sexo masculino, que agora gozam do salário em casos de adotarem uma criança (considerada até os 12 anos) ou obterem sua guarda em função de decisão judicial.

Em todos os casos, a Constituição Federal garante 120 dias de descanso remunerado (a exceção de aborto não criminoso, que dá direito a apenas 14 dias em casa). Além disso, é importante mencionar que homens viúvos também podem lançar mão do direito, contanto que sejam segurados e façam um novo requerimento até o último dia do salário-maternidade da falecida companheira.

Casais do mesmo sexo também têm direito ao salário-maternidade

 Casais homoafetivos, possuem os mesmos direitos em relação ao salário maternidade.

A única ressalva, porém, é que o benefício em hipótese alguma pode acumular, ou seja, não pode ser concedido aos dois guardiões ou guardiãs. Assim, a regra previdenciária dita que o afastamento é devido a apenas um dos pais ou a apenas uma das mães.

Fiquei grávida e estou desempregada. tenho direito ao benefício?

Poucas mães sabem, mas mulheres grávidas desempregadas, também podem ter direito ao auxílio maternidade. Têm direito aquelas mulheres em que o nascimento ou adoção do filho ocorrer em um período que varia de 12 a 36 meses após a demissão ou a partir da data da última contribuição individual, pelo carnê, ou como MEI (Microempreendedora Individual).

Assim, a segurada(o) desempregada(o) ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

Quanto tempo dura o Salário-Maternidade?

O prazo de duração do benefício está disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho também prevê:

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002).”

Desta forma, o salário-maternidade, em regra, terá duração de 120 dias no caso de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (aqui entra o segurado homem), sendo que neste caso, este período será de 120 dias independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade.

No entanto, a critério médico, em caso de aborto espontâneo ou os permitidos por lei (estupro ou risco de vida para a mãe), o benefício será de 14 dias.

Destaca-se que, as trabalhadoras empregadas e demais seguradas, podem pedir o benefício a partir de 28 dias antes do parto; as desempregadas, a partir do parto; no caso de aborto, a partir da ocorrência do aborto; e em caso de adoção, a partir da adoção ou guarda para fins de adoção.

De acordo com a Lei nº 11.770 de 2008, o tempo de licença maternidade poderá ser prorrogado por mais 60 dias para as empregadas (registrada por CTPS), passando a ser de 180 dias, desde que a empresa faça parte do “Programa Empresa Cidadã”.

Entretanto, para obter o benefício existem algumas regras que regem a quantidade de dias da licença, sendo que durante este período a trabalhadora não poderá exercer qualquer outro tipo de atividade remunerada e o recém-nascido não poderá ser deixado sob o cuidado de creches ou outras organizações.

A prorrogação dos dias é facultativa pela empresa participante do Programa Empresa Cidadã, porém, há algumas vantagens concedidas pela Lei para que as empresas cada vez mais possam e queiram aderir a este Programa.

Como solicitar o salário maternidade

No site do INSS é possível realizar o agendamento de atendimento presencial para dar entrada na solicitação do salário maternidade. 

Veja abaixo um passo a passo de como fazer:

  • Acesse o site do INSS;
  • Clique em “Salário maternidade”;
  • Clique em “Agendamento”;
  • Clique em “Solicitar”;
  • Digite o seu CPF e Crie sua conta;
  • Preencha o formulário solicitado e envie.
  •  

A segurada empregada em empresa deve solicitar o benefício diretamente ao empregador.

Saiba onde e quando pedir

A solicitação do salário maternidade varia de caso para caso. Em situação de parto, a trabalhadora pode pedir o benefício a partir de 28 dias antes do parto. Para comprovar, é preciso apresentar atestado médico e a certidão de nascimento da criança. Em caso do feto ter nascido morto, apresentar a documentação correspondente. 

Para trabalhadoras desempregadas na mesma situação, é preciso solicitar no INSS e partir da data do parto. Basta apresentar a certidão de nascimento para comprovar. Nos demais casos, a única diferença para a situação de estar empregada é que a solicitação deve ser feita diretamente no INSS. A documentação a ser apresentada é a mesma. 

Para adotantes, o pedido deve ser feito também no INSS a partir da data de adoção ou da data de guarda para fins de adoção. O responsável deve apresentar termo de guarda ou certidão nova. 

Já com relação a situações de aborto não criminoso, o pedido deve ser feito a partir da ocorrência do aborto com a apresentação de um atestado médico que comprove o fato. A diferença entre empregadas ou desempregadas é o local onde o pedido deve ser feito: em caso de empregada, na própria empresa. Nos demais casos, no INSS. 

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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