Quais bens não entram no inventário?

Falecendo uma pessoa todo o seu patrimônio será transmitido aos seus herdeiros, onde a partilha ocorrerá segundo a ordem de vocação hereditária, falei sobre o tema no artigo: Como fazer um inventário. Explicação passo a passo.

Nesse contexto, há alguns bens que não precisam passar pelo procedimento de inventário. Vejamos assim quais são:

1. Verbas Rescisórias

Um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho é com o falecimento do empregado em virtude da pessoalidade inerente ao contrato.

Para os cálculos das verbas trabalhistas, considera-se como se tivesse sido solicitado um pedido de demissão e sem o cumprimento de aviso prévio.

Assim, falecendo o empregado e havendo herdeiros, certos direitos serão transferíveis, como o FGTS, o saldo de salários, as férias vencidas e as proporcionais (Súmula nº 171 do TST) e o 13º salário proporcional.

A empresa poderá realizar o pagamento das verbas rescisórias e fazer a homologação para os dependentes, desde que esses apresentem a declaração de dependentes habilitados na Previdência Social ao ser concedido o benefício de pensão por morte.

Caso não existam dependentes habilitados na Previdência Social, os sucessores deverão apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e o alvará judicial. A certidão deverá ser requerida em qualquer agência da Previdência Social – INSS.

2. Pensão por Morte Previdenciária

Se o segurado falecido deixou valores referentes a certo benefício previdenciário, o pagamento desses atrasados deve fazer-se aos seus dependentes habilitados à pensão por morte.

É dizer, eventuais sucessores na forma da lei civil não têm o direito de reivindicar tais verbas, caso haja dependentes habilitados à pensão por morte. Apenas em não havendo nenhum desses dependentes é que os herdeiros terão direito a recebê-las, independentemente de inventário ou arrolamento.

Em síntese, os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado.

3. FGTS e PIS/Pasep

O art. 1º, caput, da Lei nº 6.858, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

4. Seguro de Pessoas

O seguro de pessoa não é herança e sim um contrato, nas palavras da Superintendência de Seguros Privados – Susep “(…) por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas’.

Portanto, independente de inventário, caso tenha seguro de vida, o segurado pode requerer diretamente à instituição competente.

Não há incidência de ITCMD e IR. Além de não ter retenção de valores para pagamento de dívidas deixadas pelo segurado.

Para receber é bem simples, basta apresentar os documentos necessários, como o atestado de óbito; apólice; identidade do beneficiário do seguro; entre outros para assegurar que não haja fraudes e que o procedimento ocorra de acordo com a lei.

Depois do recebimento e da aprovação dos documentos, a seguradora tem até 30 dias para realizar o pagamentoda indenização securitária.

4.1 Seguro Funeral

Alguns contratos de seguro de vida podem prever o pagamento da assistência funerária, ou seja, seguro funeral, que compreende em ressarcir as despesas realizadas com o sepultamento do segurado, geralmente pago para aquele que arcou com os gastos.

Para que seja ressarcido, deverá enviar os comprovantes das despesas realizadas para a seguradora, juntamente com a documentação solicitada do seguro de vida, onde será analisado e reembolsado, de acordo com o valor estipulado em apólice.

4.2 DPVAT

DPVAT é um seguro obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possui veículos automotores, de responsabilidade civil e social. Ele cobre vidas no trânsito, garante os danos causados pelo veículo e indeniza as vítimas, o prazo para requerer o seguro é de três anos.

Os herdeiros devem requerer num dos pontos de atendimento autorizado, com a apresentação dos documentos exigidos, sendo que para o caso de indenização por morte deverá levar a certidão de óbito, o registro de ocorrência expedido por autoridade policial competente e a prova de qualidade de beneficiário.

O valor pago não é dividido entre as vítimas do mesmo acidente, sendo pagos individualmente, para os seus familiares ou herdeiros legais.

Para acompanhar o andamento do processo de indenização, o interessado poderá acessar o site do DPVAT e obter as informações seguras para todas as etapas e análise do pedido até sua liberação.

4.3 Previdência privada

Os planos de previdência privada segundo a legislação equiparam-se ao seguro de pessoas, também chamados de “seguros de pessoas com cláusulas de sobrevivência”.

No caso de morte do participante, o art. 79 da Lei nº 11.196/05 esclarece que os beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado, previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

Os sucessores que desconhecerem sobre o fato de que o falecido possuía seguro de vida ou previdência privada poderão requerer uma pesquisa à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida (CNseg), com sede no Rio de Janeiro. Para isso, basta entrar em contato e solicitar a informação para o Departamento Jurídico.

5. Restituição de imposto de renda

Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido à Delegacia da Receita Federal da jurisdição do último endereço do de cujus.

No caso de o falecido ter deixado bens, ou tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda, o recebimento da restituição pelo herdeiro (s) irá depender do alvará judicial expedido pelo juiz, caso tenha sido feito por processo judicial de inventário, ou de escritura pública de inventário, caso o inventário tenha sido extrajudicial.

6. Bens de Pequeno Valor

Os dependentes ou sucessores poderão levantar os saldos em conta corrente, cadernetas de poupança e os fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentos) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, se não existirem outros bens sujeitos a inventário, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/80.

7. Habilitação em Processo

Na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver, os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação da relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.

Esse recurso possibilita aos sucessores da parte, por meio de advogado, solicitar a habilitação nos autos do processo em andamento, a fim de figurar como patrono de uma das partes, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. Para que o sucessor seja habilitado nos autos do processo, a Lei exige a comprovação de qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.

Conclusão

Como vimos, todos os bens mencionados acima não entram no inventário. Porém, para recebê-los, os herdeiros e sucessores precisarão de um alvará judicial.

Oalvará judicial é uma ordem concedida por um juiz para que certa pessoa possa retirar um pequeno valor de algum estabelecimento bancário ou para que um indivíduo possa praticar qualquer outro ato, quando esse é merecedor do direito que deseja.

Os herdeiros e sucessores devem procurar um advogado especialista em Sucessão que ele fará esse pedido de alvará para que os valores sejam levantados de forma rápida e sem inventário.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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