O que é a Pensão por Morte e quem tem direito?

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito. Ou seja, ela funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.

Quem são os dependentes?

É considerada dependente aquela pessoa que dependia economicamente do falecido, e é ela que vai ter direito à Pensão por Morte. Mas preciso te alertar que vários fatores devem ser considerados, como: parentesco, idade do filho, existência de deficiências, se a pessoa é casada ou divorciada, etc.

A lei do Regime Geral de Previdência Social divide os dependentes em três classes:

Classe 1

A classe 1 é composta pelos seguintes dependentes:

  • o cônjuge;
  • o companheiro (referente à união estável);
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência para o INSS. Você deve somente comprovar que é cônjuge/companheiro(a) ou filho do segurado falecido.

Preciso te informar que o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho mediante declaração de óbito, desde que seja comprovada a dependência econômica.

Fora isso, a Pensão por Morte, para os filhos até os 21 anos de idade, não pode ser estendida até os 24 anos pelo fato de ele estar cursando uma Universidade (na pensão alimentícia isso é possível).

Em relação aos cônjuges ausentes (aqueles que desaparecem sem deixar notícias ou procuradores antes do falecimento do segurado) é possível ter direito à Pensão por Morte desde que também comprovem a sua dependência econômica.

No caso de cônjuge ou companheiro divorciado ou separado, eles também podem ter direito à pensão, mas somente se recebiam pensão alimentícia ou que tenham voltado a morar juntos com o finado como um casal.

Mesmo que o cônjuge ou companheiro divorciado ou separado tenha recusado a pensão alimentícia, eles podem ter direito caso comprove necessidade econômica depois da morte do segurado, conforme entendimento do STJ.

Classe 2

Já a classe 2 tem como dependentes somente os pais do falecido. Nesse caso, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.

Continue me acompanhando, que eu vou falar mais pra frente como fazer isso.

Classe 3

Por fim, a classe 3 possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Também é preciso comprovar a dependência econômica com o finado e vou te mostrar como nos próximos pontos.

Mas essa divisão de classes foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência no recebimento da pensão.

Isso significa que se há dependentes da classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não terá direito ao benefício. Mas se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito.

Quais são os requisitos da pensão por morte?

Para você ter direito à Pensão por Morte você vai precisar comprovar:

  • o óbito ou morte presumida do segurado;
  • a qualidade de segurado do finado na época do falecimento;
  • qualidade de dependente.
  • Óbito ou morte presumida do segurado

Você só precisa mostrar o atestado de óbito do segurado ou algum tipo de comprovante da morte presumida dele. Esse é um dos requisitos mais fáceis de se preencher.

Qualidade de segurado do finado na época do falecimento

Se o falecido estava trabalhando ou em período de graça no momento de sua morte ele vai possuir qualidade de segurado.

O período de graça é o tempo que você não está mais trabalhando mas mantém a qualidade de segurado. O tempo desse período depende de algumas variáveis.

Em regra, você vai ter 12 meses de qualidade de segurado após deixar de contribuir para o INSS. Se você tiver 120 contribuições mensais (10 anos), você vai ter 24 meses.

Agora, se você estiver em situação de desemprego involuntário, você vai ter 36 meses de período de graça, mas você deve comprovar essa situação no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Além disso, ao passar dos anos, o entendimento da Justiça quanto a esse requisito foi mudando.

Em 2009 o STJ entendeu que mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado na hora de sua morte, mas se ele reuniu os requisitos para qualquer tipo de aposentadoria naquele momento, os dependentes terão direito à Pensão por Morte. Isso é válido até hoje.

Qualidade de dependente

Você deve comprovar a sua qualidade de dependente perante o INSS. Por exemplo, se você for filho, então deve anexar cópia da certidão de nascimento e RG, ou se for cônjuge a certidão de casamento.

Vou falar sobre isso mais pra frente, no ponto da documentação que você deve apresentar ao INSS na hora do requerimento.

Outra coisa que preciso te alertar: não é possível você inscrever alguém no INSS depois que a pessoa já morreu…

Por exemplo, imagine que você é cônjuge de alguém que nunca trabalhou e que faleceu em 2017. Em 2018 você inscreve essa pessoa no INSS e paga parcelas atrasadas dela como contribuinte individual ou facultativo e solicita o benefício de Pensão por Morte.

O INSS vai negar seu benefício pois isso é uma forma proibida de ter direito a esse benefício.

Prazo para requerer o benefício | Existe?

Na verdade, não existe um prazo certo para requerer a Pensão por Morte. Mas quanto antes você solicitar o benefício, mais rápido você vai ter o valor, inclusive os retroativos, dependendo da data que você fizer o requerimento.

Isso quer dizer que o momento que você pede a pensão vai influenciar somente na Data do Início do Benefício (DIB), porque você vai ter direito a ela sempre que reunir os requisitos necessários.

Documentos essenciais para você ter maiores chances de ter sua Pensão por Morte concedida:

  • certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida (originais);
  • documentos pessoais seus e do falecido;
  • procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;
  • documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;
  • documentos que comprovem sua qualidade de dependente.

Quanto a esse último ponto, a forma que você vai provar sua qualidade de dependente vai depender de qual tipo de relação familiar você tinha com o segurado falecido:

  • para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
  • para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;
  • para os pais: comprovar dependência econômica.
  • para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável são:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento Religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
  • quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.

Assim, quanto mais completa a documentação, mais chances você terá de ter seu benefício concedido pelo INSS.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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