Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para homens
1. Introdução: quando a denúncia se torna uma arma emocional
Em disputas de guarda e convivência, o espaço jurídico muitas vezes é transformado em cenário de vingança emocional.
Entre as estratégias mais destrutivas, está a falsa denúncia de abuso sexual infantil — ato que instrumentaliza a criança como meio de punição, gera traumas irreversíveis e compromete a credibilidade da própria Justiça.
A psicóloga Glícia Brasil ensina que o falso relato nasce, na maioria das vezes, de uma dinâmica de poder e medo: “o genitor alienador busca controlar o outro não apenas por meio da criança, mas pela narrativa social de ‘protetor da vítima’.”
Autores clássicos como Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias reconhecem que o uso indevido de denúncias de abuso é uma das formas mais cruéis de violência institucional e moral, porque viola simultaneamente a dignidade da criança e o direito de defesa do pai.
A literatura científica internacional — representada por Elizabeth Loftus (2002), Tilman Furniss (2002) e William Bernet (1993) — já comprovou que crianças são altamente sugestionáveis e podem desenvolver falsas memórias quando expostas à indução de adultos de referência, como mães, avós, terapeutas ou advogados militantes.
Essas memórias fabricadas, ainda que emocionalmente reais para a criança, não correspondem a fatos objetivos — e se tornam o núcleo da chamada “contaminação narrativa”, conceito amplamente desenvolvido por Bruck, Ceci e Shuman (2005).
2. A dimensão jurídica das falsas denúncias
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, LIV e LV, garante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nenhuma acusação — especialmente uma de abuso sexual — pode prosperar sem prova técnica idônea e perícia interdisciplinar imparcial.
Infelizmente, o que se observa nos tribunais é a banalização de decisões fundadas em laudos unilaterais, produzidos por terapeutas particulares, muitas vezes sem formação em Psicologia Jurídica ou Psicodiagnóstico Clínico (ARZENO, 1995; MIRANDA JR., 2005).
2.1. Denunciação caluniosa e alienação parental
O art. 339 do Código Penal tipifica a denunciação caluniosa, com pena de 2 a 8 anos de reclusão.
Quando praticada no contexto de disputa familiar, a conduta também configura alienação parental, nos termos do art. 2º, VI, da Lei nº 12.318/2010, que reconhece como ato de alienação “apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares com o objetivo de obstar a convivência”.
As medidas judiciais possíveis incluem:
- Inversão de guarda;
- Suspensão ou limitação do poder familiar;
- Acompanhamento psicológico obrigatório;
- Indenização por danos morais e existenciais.
3. O uso da criança como instrumento de guerra
Segundo Glícia Brasil, a verdadeira vítima das falsas denúncias não é o genitor acusado, mas a criança transformada em campo de batalha:
“Quando o adulto contamina o discurso da criança, ele a despersonaliza. A criança perde a fronteira entre fantasia e realidade, e a mentira se torna parte da sua identidade emocional.”
Pesquisas de Amazarray e Koller (1998) demonstram que crianças submetidas a ambientes de tensão e sugestão parental apresentam distorções cognitivas, confusão entre eventos reais e imaginários e sentimentos de culpa ou rejeição.
O conceito de falsa memória infantil, amplamente estudado por Loftus (1996) e Bernet (1993), explica como a repetição e a validação social (por exemplo, ouvir constantemente “seu pai te machucou”) geram uma convicção emocional autêntica, embora inverídica.
Esse processo é potencializado quando há afastamento físico do pai, privando a criança do contraexemplo real que poderia corrigir a distorção — exatamente como demonstram os laudos forenses do caso Cristiano Pereira (TJRS, proc. 5003597-04.2021.8.21.0095)
DENUNCIA
4. O que a lei determina diante de conflitos desse tipo
O art. 5º da Lei nº 12.318/2010 impõe que, havendo indícios de alienação parental, o juiz determine perícia psicológica ou biopsicossocial urgente, com equipe interdisciplinar.
As Resoluções CFP nº 06/2019 e nº 08/2010 reforçam que o psicólogo jurídico deve:
- Manter neutralidade técnica;
- Fundamentar suas conclusões em métodos científicos reconhecidos;
- Avaliar a totalidade do contexto familiar, e não apenas o relato isolado.
O descumprimento dessas garantias processuais caracteriza violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e pode ensejar nulidade da sentença.
5. Estratégias de defesa do homem injustamente acusado
5.1. Preservar a calma e reunir provas
O pai deve reunir todos os elementos de convivência prévia: registros escolares, fotos, mensagens, testemunhos, comprovantes de cuidados e relatórios neutros.
Essas evidências fortalecem a tese de falsa imputação por motivação de conflito familiar.
5.2. Buscar defesa técnica especializada
O advogado deve atuar em duas frentes:
- Penal, para contestar a denúncia e requerer trancamento do inquérito (art. 648, I, CPP);
- Cível, para restaurar o convívio e combater a alienação parental.
5.3. Requerer perícia oficial e contraditório técnico
A defesa pode pleitear:
- Nova perícia oficial (arts. 370 e 938, §3º, CPC);
- Contraditório técnico-científico, com quesitos complementares e assistente da defesa (art. 159, §5º, CPP).
5.4. Representar contra a denunciante
Comprovada a falsidade, cabe:
- Ação penal por denunciação caluniosa (art. 339, CP);
- Aplicação das sanções da Lei 12.318/2010;
- Ação cível indenizatória por danos morais e existenciais.
6. O papel da Psicologia Jurídica e o diagnóstico diferencial
O artigo “Falsas Denúncias e o Diagnóstico Diferencial” (Bernet, 1993), traduzido e comentado no Brasil, classifica as formas de falsos relatos em categorias como: sugestão, fantasia, delírio, confabulação e pseudologia fantástica.
Essa distinção é essencial para diferenciar erro perceptivo (quando a criança de fato acredita no que diz) de falsa denúncia intencional (quando o adulto manipula o relato).
De acordo com Glícia Brasil e Brito (2002), a perícia deve analisar não apenas o conteúdo do discurso, mas o contexto relacional e a intencionalidade comunicacional — quem fala, por que fala, e em que circunstâncias.
O diagnóstico diferencial (Furniss, 2002; Gardner, 1991) é o ponto de equilíbrio entre proteger a criança e evitar a condenação injusta.
Para tanto, a psicologia forense deve dialogar com o Direito, e o Judiciário deve acolher o saber técnico como prova científica, não como mera opinião.
7. O impacto social e a reconstrução da paternidade
Os efeitos das falsas denúncias transcendem o processo.
Pais injustamente acusados sofrem perdas laborais, emocionais e reputacionais, enquanto filhos crescem sem referência paterna, muitas vezes desenvolvendo transtornos de identidade, ansiedade e culpa (Souza, 2014; Montaño, 2020).
Como ensina Rolf Madaleno, o Estado deve intervir “para restaurar o convívio familiar saudável, porque o afeto é um direito fundamental da criança”.
Negar o vínculo paterno com base em narrativa induzida é negar a própria função protetiva do Estado.
8. Conclusão: Justiça com técnica, não com emoção
A falsa denúncia de abuso sexual é o ápice da violência processual e a forma mais perversa de alienação parental.
Ela transforma o sistema de Justiça — que deveria proteger — em instrumento de destruição emocional.
A resposta a esse fenômeno deve ser interdisciplinar, técnica e humana.
Advogados, psicólogos e magistrados precisam compreender que nenhuma proteção é legítima se nasce da mentira, e nenhuma condenação é justa se nasce da emoção.
Referências essenciais e complementares
- Constituição Federal de 1988.
- Lei nº 12.318/2010. Alienação Parental.
- Código Penal, art. 339. Denunciação Caluniosa.
- Código de Processo Penal, art. 616.
- Código de Processo Civil, arts. 370 e 938, §3º.
- Conselho Federal de Psicologia. Resoluções nº 06/2019 e nº 08/2010.
- BRASIL, Glícia. Psicologia Jurídica Sistêmica. São Paulo, 2021.
- MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2022.
- BERNET, William. False Statements and the Differential Diagnosis of Abuse Allegations. Am. Acad. Child Adolesc. Psychiatry, 1993.
- LOFTUS, Elizabeth. Imagination Inflation and False Memories. Psychonomic Bulletin and Review, 1996.
- FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: abordagem multidisciplinar. Porto Alegre: Artes Médicas, 2002.
- AMAZARRAY, M. R.; KOLLER, S. H. Crianças vítimas de abuso sexual. Psicologia: Reflexão & Crítica, 1998.
- BRITO, L. M. T. Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2002.
- GARDNER, Richard. The Parental Alienation Syndrome and the Differentiation Between Fabricated and Genuine Child Sex Abuse. Creative Therapeutics, 1991.

Tatiane Oliveira da Silva,
OAB/RS 73088.
- Advogada com 22 anos de experiência em Direito de Família para Homens
- Especialista em Divórcio, Guarda, Alienação Parental, Defesa em Denúncias Falsas de Abuso e Revogação de Medida Protetiva.
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