Quais os direitos dos herdeiros na herança

Por Tatiane Oliveira da Silva

Quando da morte de uma pessoa que possui diversos bens – ou dívidas também –, além da perda do ente querido, há sempre o levantamento da seguinte questão pela família: “e agora, como dividiremos a herança?

Chamado também de direito de sucessão, o direito de herança é aquele direito garantido por lei a todos os brasileiros de transferir seus bens móveis ou imóveis aos seus herdeiros legítimos e testamentários depois de sua morte.

Efetivamente, com a abertura da sucessão morte da pessoa humana as suas relações, patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros.

Não se pode confundir, efetivamente, abertura da sucessão, que se opera com abertura do inventário, com a que ocorrerá, posteriormente ao óbito, em juízo ou em cartório, através de um procedimento que permite a partilha dos bens deixados ou a adjudicação deles.

Compreendido o evento morte, ou seja, aquele que dá abertura à sucessão e razão ao Direito Sucessório, passamos a análise dos herdeiros.

Nesse artigo vamos explicar quem tem o direito de assumir os bens de alguém falecido, como se dá o processo de partilha de bens e quem tem direito de receber a herança.


1. O que é a herança?

A herança é o conjunto de direitos, obrigações e bens transmitidos aos herdeiros devido ao óbito do titular. No entanto, a herança só diz respeito a direitos, obrigações e bens patrimoniais. Ou seja, ela é de natureza econômica.

Desse modo, com a morte do titular, as relações jurídicas personalíssimas deixam de existir.

Por exemplo, direitos da personalidade não passam aos herdeiros, como:

  • direito de imagem;
  • da integridade física;
  • da vida privada;
  • direitos políticos;
  • sanções de qualquer tipo.

Além disso, a herança é uma garantia constitucional fundamental. Portanto, ela é uma cláusula pétrea da constituição. Ou seja, esse direito não pode ser extinto.

Assim, a herança constitui um desdobramento natural do direito à propriedade privada.

Portanto, caso você receba alguma herança, ela será composta de todos os bens, móveis e imóveis, e direitos e obrigações patrimoniais da pessoa que faleceu.


2. O processo de partilha de bens

Pensar no processo de partilha é especialmente necessário caso esteja diante de uma fortuna ou até mesmo um simples acúmulo de bens, como casas, carros ou um negócio deixado por um ente familiar que veio a óbito. Ele é, por certo, a garantia de sucesso dos procedimentos que veremos adiante.

Mas afinal, o que é partilha de bens? É justamente o processo pelo qual a herança é dividida entre os herdeiros necessários e/ou testamentários. Este processo pode ser ou não legalmente conduzido, dado que também é possível ser feito fora dos fóruns caso as partes estejam em consenso sobre a herança.

Dito isso, os passos que se seguem para a partilha são:

  • Identificação de existência ou não de testamento (isso vai definir como será parte do processo de partilha);
  • Levantamento de patrimônio, identificando todos os bens e dívidas (inventário);
  • Regularização de documentação relativa aos bens patrimoniais;
  • Escolha da via processual, que pode ser judicial ou extrajudicial;
  • Escolha do inventariante em caso de inventário judicial, que é a pessoa responsável por representar a herança em juízo;
  • Negociação das dívidas com credores (a quem se deve dinheiro);
  • Definição da partilha de bens, que deve ser feita com o testamento, caso exista, ou de comum acordo, quando aplicável;
  • Pagamento de impostos, que possui porcentual estabelecido por cada estado e é limitado a 8%;
  • Autorização da Fazenda, que permitirá que a partilha ocorra;
  • Finalização do processo.


3. Quem tem direito à herança? (Sobre a Sucessão)

Os sucessores são as pessoas que possuem direito à herança. Além disso, eles dividem-se entre herdeiros e legatários:

  • Herdeiro é aquele que recebe um percentual do total do patrimônio, ou mesmo o recebe por completo;
  • O legatário recebe um bem específico, certo e determinado, móvel ou imóvel. Por exemplo, ele recebe um carro.

O herdeiro, por sua vez, pode ser legítimo ou testamentário. Assim, o primeiro recebe a herança por força de lei, enquanto o segundo a recebe por vontade expressa da pessoa falecida, registrada em testamento.

Então, o herdeiro legítimo possui seu direito à herança assegurado pela relação preferencial estabelecida pela lei. São eles:

  • Os descendentes (filhos e netos);
  • Os ascendentes (mãe e pai);
  • Cônjuge sobrevivente (viúva, viúvo);
  • Os parentes colaterais até o quarto grau (tios, primos, sobrinhos e irmãos);
  • O companheiro sobrevivente.

Contudo, apesar de serem herdeiros legítimos, nem todos eles são herdeiros necessários. Ou seja, não é obrigatório incluir todos os herdeiros legítimos na sucessão.

Além disso, deve-se levar em conta que todos os sucessores devem estar vivos no momento da abertura da sucessão, ou morte do titular dos bens. Desse modo, os nascituros (bebês que não nasceram ainda) também podem fazer parte da sucessão.

Ademais, é preciso lembrar que a lei estabelece uma ordem no momento de chamar para a sucessão.

Desse modo, se o autor da herança tiver descendentes, os ascendentes não receberão a herança. Do mesmo modo, entre os descendentes, recebem a herança os mais próximos em grau.


4. Quem são os herdeiros necessários?

Anteriormente, falamos sobre a divisão feita entre herdeiros legítimos e herdeiros testamentários.

No entanto, pouco falamos acerca da divisão entre herdeiros legítimos necessários e herdeiros legítimos não necessários.

Então, os herdeiros legítimos necessários são aqueles que obrigatoriamente devem receber a herança.

Ou seja, eles devem receber, pelo menos, 50% do patrimônio total. Isso ocorre mesmo que o titular do patrimônio faça um testamento.

A saber, os herdeiros necessários são:

  • Os descendentes, mesmo que não tenham nascido ainda;
  • Os ascendentes;
  • O cônjuge sobrevivente.

Assim, os companheiros e os colaterais até quarto grau podem ser excluídos da herança por meio de testamento.


5. Quem pode ser deserdado? (Excluídos da Sucessão)

A princípio, podem ser excluídos da sucessão, por força de testamento, os herdeiros legítimos não-necessários.

Ou seja, o companheiro e os colaterais até quarto grau não precisam estar no testamento.

No entanto, algumas condutas dos herdeiros contra o autor da herança podem, por conta do grau de reprovação jurídica, permitir sua exclusão da sucessão. Isso ocorre através dos institutos da indignidade e deserdação.

Além disso, estas ações são descritas no Código Civil.

Contudo, deve haver uma ação civil de indignidade ou de deserdação para que elas tenham efeitos.

Portanto, o herdeiro só perde o direito à herança após o trânsito em julgado do processo.

Além disso, você deve ajuizar a ação em um um prazo de quatro anos a partir da abertura da sucessão.


6. Quais bens você herda?

Todos os bens, direitos e obrigações de natureza econômica do de cujus (pessoa que faleceu) fazem parte da herança.

Assim, você não recebe os direitos e obrigações personalíssimos, como a obrigação de pagar pensão alimentícia ou os direitos políticos, por exemplo.

Contudo, existem três direitos oriundos de relações econômicas que você não poderá herdar, por conta de algumas especificidades. São eles:

  • Direitos autorais;
  • Usufruto, uso ou habitação;
  • Enfiteuse (alguns casos).

Os direitos autorais dividem-se em direitos morais do autor (um direito de ordem personalíssima) e direitos patrimoniais do autor (um direito de ordem material).

Por isso, o direito autoral possui regras próprias para a transmissão por morte.

Desse modo, você recebe, como herança, a parte material dos direitos autorais por um período de 70 anos.

Este período começa a valer do dia 01 de janeiro do ano seguinte ao da morte do autor.

Portanto, após esse prazo, a obra cai em domínio público.

Já no usufruto, uso ou habitação, o óbito do titular implica na extinção da relação jurídica.

Assim, caso os herdeiros permaneçam no imóvel, haverá uma situação de esbulho por precariedade. Logo, a situação pode ensejar o uso de uma ação possessória.

Por fim, temos a enfiteuse, que é um direito real assegurado em contrato perpétuo, inalienável e transmitido aos herdeiros.

No entanto, ela é extinta toda vez que o titular morre sem deixar herdeiros. Isso acontece para que o Estado não possa adquirir a titularidade da enfiteuse.


7. Inventário: o definidor da herança

O procedimento visa elucidar claramente tudo que foi deixado pelo falecido: patrimônio e dívidas. Após a determinação sumária, é possível alcançar a herança líquida e estipular a fatia dela para cada herdeiro de direito.

Um dos herdeiros deve propor a ação de inventário em até 60 dias após o falecimento, sob pena de multa caso se ultrapasse. A via pode ser feita de duas formas:

Extrajudicialmente

Uma opção mais rápida e menos conflitante, contudo, depende de uma série de concordâncias. A aceitação universal da partilha e a necessidade absoluta de não haver herdeiros menores ou incapazes, principalmente.

Uma vez que sua situação cumpra os requisitos, é possível orientar a família a ir ao cartório mais próximo, juntamente com o advogado, e, perante um escrivão, assinar em conjunto uma escritura pública que definirá a partilha amigável dos bens e direitos do falecido. Não havendo concordância, o passo a ser seguido é o judicial.

Judicialmente

Na ocorrência de desacordo e/ou herdeiros incapazes, a única opção é instalar um processo de inventário na Vara da Família e Sucessão competente. Ocasião em que a assessoria jurídica se faz extremamente necessária para intervir em seus interesses.

Havendo testamento, a princípio, também será obrigatória a via judicial, mesmo havendo acordo ou mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Nessa hipótese, faz-se necessária a abertura e registro do testamento em juízo.


8. O que fazer quando o herdeiro é excluído do processo de inventário

Há casos em que o herdeiro é preterido do processo de inventário (que dá origem à partilha) ou em que se sente prejudicado na divisão de bens.

Quando o herdeiro é excluído (não considerado) do processo de inventário, poderá pleitear sua admissão nos autos do mesmo processo, não havendo necessidade de ajuizar ação autônoma.

Caso isso ocorra já na partilha, ele poderá, em ação judicial chamada petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito para obter a restituição da herança ou de parte dela, de quem a possua. Caso seja procedente, o juiz declara a nulidade da partilha.

Para as situações em que o herdeiro se sente prejudicado na divisão de bens, seja por erro ou omissão na formalização da partilha, o interessado poderá requerer a sobrepartilha, que é um aditamento da partilha originalmente realizada.


9. Como saber se já foi aberto o processo de inventário

Inventário Judicial

Para procurar o inventário judicial aberto, basta pesquisar no site do TRIBUNAL do estado o qual o falecido tinha domicílio.

Atualmente é possível consultar a maioria dos processos pela internet. Isso permite que as pessoas tenham melhor aproveitamento do seu tempo.

Muitas pessoas, quando querem consultar um processo em andamento, se deslocam até o fórum da comarca onde ele está correndo, para obter atualizações.

Contudo, isso já pode ser feito pela internet. Seguindo as orientações abaixo, você irá saber como consultar um processo de inventário.

Cada estado possui seu próprio tribunal, que possui seu próprio site.

Dessa maneira, para buscar informações sobre um processo de inventário judicial, você deve entrar no site do tribunal do estado.

Na página inicial, você encontrará um espaço destinado ao preenchimento dos dados para a consulta processual.

Em certos tribunais, deve-se clicar na opção Consulta processual e Consulta por nome da parte.

Inventário Extrajudicial

Já para saber se deram abertura no inventário extrajudicialmente é só pesquisar no site do CENSEC, que é um sistema desenvolvido e administrado pelo Colégio Notarial do Brasil cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.


10. O que fazer quando um dos herdeiros não quer assinar o inventário?

Se algum dos herdeiros for contra a assinatura do inventário, é possível entrar com uma ação judicial. O juiz vai citar o herdeiro para que possa se manifestar judicialmente, com advogado próprio.

Nesse caso, será necessário fazer o inventário judicial, que requer a participação da justiça e não é resolvido facilmente, como o inventário em cartório.

O herdeiro que não quis fazer o inventário vai ser comunicado pelo juiz sobre a abertura do processo. Ele terá um prazo para se manifestar, onde poderá apontar os erros, sonegações e outros problemas do inventário. Ele também pode reclamar sobre algum nomeado no inventário e contestar a inclusão de alguém que, para ele, não deve fazer parte da herança.

Se esse herdeiro não quiser participar de nenhuma forma do inventário, ele não deve se manifestar no prazo estipulado pela justiça. Caso ele se omita, o procedimento do inventário segue normalmente.


Conclusão

Vimos o que é herança, partilha de bens, quem são os herdeiros e meeiros e o que é inventário.

O ideal é contar com o apoio de um advogado especialista em Sucessão para auxiliar nesse procedimento. Ainda assim, cabe mencionar que a contratação de advogado ou defensor público é obrigatória para dar início ao ato e durante o desenrolar do procedimento.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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