COMO DERRUBAR UMA MEDIDA PROTETIVA

Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para Homens.

Normalmente é um choque quando um homem é intimado a respeito de uma medida protetiva em seu desfavor. As medidas costumam ser a proibição de aproximar-se da vítima, filhos, parentes e de testemunhas por determinada distância até a suspensão ou restrição da posse e/ou porte de armas .

A Lei Maria da Penha é famosa por prever medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, são as chamadas medidas protetivas de urgência.

Tratam-se de decisões judiciais destinadas a proteger a mulher em situação de risco. Algumas destas medidas dizem respeito ao agressor e, portanto, servem para impedi-lo da prática de novos atos de violência.

Constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá aplicar medidas de proteção previstas em lei, ou outras.

São as medidas protetivas legalmente previstas contra o ofensor: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas (aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Como toda decisão exarada no seio de processo judicial, a medida protetiva, por diversos motivos, pode ser guerreada se deferida na ausência dos requisitos legais, sem fundamentação adequada ou mesmo se perder seu objeto, diante da extinção da punibilidade pela prescrição ou pela absolvição do réu.

Neste artigo vamos explicar como “derrubar” a medida protetiva.

1. O que é Medida Protetiva? 3

2. O que configura Violência Doméstica e Familiar 4

Violência física 6

Violência moral 6

Violência patrimonial 6

Violência psicológica 6

Violência sexual 7

3. Quais são as medidas restritivas previstas na lei? 7

4. A suspensão ou restrição da posse e/ou porte de arma 9

5. Como “derrubar” a medida protetiva 12

1. Falta de fundamentação adequada 12

2. Mudança nas circunstâncias 12

3. Ausência de perigo iminente 13

4. Violação do direito de defesa 13

5. Uso indevido da medida protetiva 13

6. Cabimento de Habeas Corpus para “derrubar” a medida protetiva 14

CONCLUSÃO 17

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1. O que é Medida Protetiva?



Violência familiar é a violência que acontece dentro da família, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).



O conceito de Violência Doméstica diz que todo tipo de violência praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum, podendo carregar laços de sangue (pais e filhos) ou unidas de forma civil (como marido e esposa, cunhado (s) ou genro e sogra, padrasto), podendo acontecer em espaços públicos como privados.



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2. O que configura Violência Doméstica e Familiar


 

No Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 11.340/2006, estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.



Em regra, a violência contra a mulher é caracterizada por qualquer conduta (ação ou omissão) de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.



Os cinco tipos de violência doméstica, com o aprimoramento da doutrina e da jurisprudência, tiveram desdobramentos quanto aos atos praticados. Basicamente são:



Violência física

A ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.



Violência moral

A ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da vítima.



Violência patrimonial

É um ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.



Violência psicológica

Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.



Violência sexual

Ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com o uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.



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3. Quais são as medidas restritivas previstas na lei?



As medidas protetivas estão previstas no artigo 22 da Lei 11340/2006 que são:



  • I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

 

  • II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;



  • III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:



  • a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;



  • b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 

  • c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;



  • IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;



  • V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

  • VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e



  • VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.



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4. A suspensão ou restrição da posse e/ou porte de arma



A Lei 13.880/19 acrescentou uma medida a ser tomada pela Autoridade Policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Foi acrescentado um inciso VI –A no referido artigo 12, que trata das providências a cargo do Delegado de Polícia em casos que tais.



Determina a lei que a Autoridade Policial deverá sempre perquirir se o agressor possui registro de porte ou de posse de arma de fogo. Em caso positivo, deve juntar tal informação aos autos e comunicar a instituição responsável pela expedição das licenças.



A juntada da informação aos autos serve para deixar mais evidenciada a situação de risco à mulher violentada, pois a presença de uma arma de fogo em uma situação como essa obviamente incrementa o perigo de progressão criminosa, tão comum na violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso poderá então servir de parâmetro para a concessão de medidas protetivas de urgência, dentre elas a suspensão ou restrição da posse e/ou porte por determinação Judicial, conforme consta do artigo 22, I e § 2ºda Lei 11.340/06.



Também poderá servir de elemento na formação de convicção das autoridades sobre a existência de “risco atual ou iminente” para as vítimas, a ensejar o afastamento do agressor do lar, seja pelo Juiz, seja pela Polícia nos respectivos casos tratados de acordo com a Lei 13.827/19, que deu nova redação à Lei Maria da Penha, com o artigo 12 – C.



Além disso, a comunicação da instituição responsável pela emissão das licenças de porte e/ou posse de arma de fogo, pode acelerar o procedimento administrativo de suspensão ou cassação, bem como ensejar a alimentação do prontuário do indivíduo para negativa de concessões ulteriores, já que se revela violento e, portanto, pessoa não adequada para ser portadora ou mesmo possuidora de arma de fogo.



Por isso, é importante, assim que o acusado receber a intimação da medida protetiva, buscar um advogado especializado e para que este profissional ingresse com pedido de revogação/anulação da medida protetiva para evitar a suspensão ou cassação do porte de arma.



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5. Como “derrubar” a medida protetiva



Existem algumas teses que podem ser utilizadas para solicitar a revogação/anulação de uma medida protetiva. No entanto, é importante ressaltar que cada caso é único e as teses podem variar de acordo com as circunstâncias específicas.



Abaixo, apresento algumas teses comuns que podem ser consideradas:



1. Falta de fundamentação adequada



Argumentar que a medida protetiva foi concedida sem uma base legal sólida ou sem evidências concretas que justifiquem a sua imposição.



2. Mudança nas circunstâncias



Demonstrar que as circunstâncias que levaram à concessão da medida protetiva mudaram significativamente desde então, de modo que a proteção já não é mais necessária.



3. Ausência de perigo iminente



Provar que a alegação de perigo iminente não é válida e que não há risco real de violência ou assédio que justifique a continuidade da medida protetiva.



4. Violação do direito de defesa



Argumentar que o processo legal não foi seguido corretamente, resultando em uma violação dos direitos de defesa do indivíduo contra quem a medida protetiva foi imposta.



5. Uso indevido da medida protetiva



Alegar que a parte que solicitou a medida protetiva está fazendo uso indevido dela para obter vantagens pessoais ou para assediar o indivíduo alvo da medida.



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6. Cabimento de Habeas Corpus para “derrubar” a medida protetiva



O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, porém, quando a ilegalidade apontada é flagrante, esse recurso deve ser admitido.



As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. Não podem ser admitidas interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do indivíduo.



As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade, ou seja, vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. Inclusive, esse é o posicionamento do STJ.



Ademais, o descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha além de poderem gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 461, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, podem gerar sanções criminais, como a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal).



O Código de Processo Penal prevê:



Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.



Assim, em casos em que o acusado não pode aproximar-se a certa distância da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local os mesmos ambientes sociais frequentados por ela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus.



Portanto, na existência de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, em decorrência das medidas protetivas determinadas pelo juiz de primeiro grau, deve ser admitida a impetração de habeas corpus.



Entretanto, como fungibilidade do remédio constitucional tem sido fortemente combatida pelos julgadores dos Tribunais, que diuturnamente entendem que esta não é a medida processual, recomenda-se, primeiro, buscar a revogação/anulação da medida ante o Juiz de origem.



Em caso de indeferimento deste pedido, e a depender de sua razão, deve-se impetrar um Habeas Corpus ao Tribunal já que se estaria diante de violência à liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder.



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CONCLUSÃO

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para combater a violência doméstica e familiar contra mulheres. Ela oferece atendimento especializado, ágil e eficiente para as mulheres vítimas de violência, e é considerada um marco na luta contra essa forma de violência. A ampla rede de atendimento criada pela Lei Maria da Penha é uma vitória na luta por segurança e igualdade de gênero.



Infelizmente, a Lei Maria da Penha tem sido utilizada de forma abusiva por algumas mulheres que buscam vantagens processuais, negociações ou vinganças, em vez de buscar proteção contra a violência doméstica.



Quando uma mulher aciona a proteção da Lei Maria da Penha, o suposto agressor é imediatamente tratado como criminoso pela sociedade e pelas autoridades, mesmo antes de haver uma apuração dos fatos. A simples alegação da mulher é suficiente para a concessão de medidas protetivas, como o afastamento do suposto agressor da casa e da família.



Em muitos casos de abuso da lei, a mulher busca punir o suposto agressor por fim de relacionamento, problemas familiares, prejudicar disputas judiciais, obter vantagens financeiras, ameaçar partilhas de bens ou vingar-se de formas variadas.



Essa utilização indevida da proteção da Lei Maria da Penha é injusta para a sociedade, desrespeita a luta contra a violência doméstica, viola os direitos do suposto agressor e atenta contra a honra da justiça.



Além disso, registrar um boletim de ocorrência ou instaurar uma investigação ou processo judicial contra alguém com intenções falsas é considerado crime de denunciação caluniosa, passível de punição com reclusão de 2 a 8 anos e multa. A pessoa que denuncia injustamente também pode ser responsabilizada por danos morais e patrimoniais causados ao ofendido.



Se você for acusado injustamente de cometer violência doméstica, é importante que você busque ajuda imediatamente, advogada especializada na defesa de homens no Direito de Família ou de uma organização de defesa de direitos humanos. É importante que você tenha acesso a informações precisas e ajuda profissional para lidar com a situação.



É importante destacar que a denúncia caluniosa é crime, e a pessoa que denuncia injustamente pode ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 339 do Código Penal.



Além disso, a mulher que denuncia injustamente pode ser condenada a indenizar o acusado por danos morais e materiais.



Se a denúncia for feita de forma falsa, o acusado pode sofrer graves consequências sociais e profissionais, além de ter seus direitos e reputação prejudicados. Portanto, é fundamental que a verdade seja apurada e que as pessoas sejam responsabilizadas por seus atos.



Em caso de acusação injusta, é recomendável que o acusado coopere plenamente com as autoridades, apresente sua versão dos fatos e providencie todas as evidências e testemunhas que possam comprovar sua inocência.



É importante que o acusado esteja sempre atento aos seus direitos e esteja preparado para agir de forma proativa e defensiva.



O escritório Tatiane Oliveira da Silva Advocacia, com seus profissionais especializados e experientes, é uma ótima opção para quem procura apoio jurídico nesta área.



Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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