Como funciona a partilha de bens no divórcio

Por Tatiane Oliveira da Silva

A partilha de bens no divórcio costuma ser um assunto tormentoso.

O casamento ocorre, geralmente, não só por amor, carinho e afeto entre duas pessoas, mas também pelos sonhos que ambos possuem em seus corações. Dessa forma, é natural que durante a união as partes alcancem objetivos comuns, especialmente a aquisição de bens.

Por isso, quando essa união termina, é necessário entender como é realizada a divisão ou a partilha destes bens.

Essa é uma parte essencial desta fase tão difícil que é o divórcio.

A leitura deste artigo te ajudará a entender como deve proceder de agora em diante.

Se desejar, clique e vá direto ao ponto que lhe interessa:

1. Como é feita a partilha de bens no divórcio?

Para a partilha deverá ser observado o regime de bens em que o casamento foi celebrado:

  • Comunhão Parcial de Bens;
  • Comunhão Universal de Bens;
  • Separação Total de Bens;
  • Separação Obrigatória de Bens;
  • Participação Final nos Aquestos.

No Brasil, o regime padrão é o da comunhão parcial de bens, com exceção dos casos em que, obrigatoriamente, o regime será de separação total obrigatória (maiores de 70 anos e aqueles que dependem de autorização judicial para se casar).

Quando se diz padrão, significa que ele será o regime “escolhido” caso o casal não opte, expressamente, por outro. A escolha pelos regimes de separação total ou comunhão universal, por exemplo, exige pacto antenupcial prévio.

Vamos ver, caso a caso, como fica a divisão dos bens nos diferentes regimes?

Comunhão parcial de bens

Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio passam a integrar os bens do casal, ou seja: são de ambos os cônjuges e, no caso de divórcio, serão divididos em partes iguais entre o casal.

Os bens adquiridos de forma gratuita durante o matrimônio (doação ou herança, por exemplo) não serão considerados bens do casal, ou seja, continuam a pertencer exclusivamente ao cônjuge que recebeu a herança ou doação.

Já os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, esses permanecem na propriedade somente daquele cônjuge que já o possuía.

Ou seja, os bens que cada um já tinha antes do casamento, não se comunicam – não entram na divisão de bens do casal.

Comunhão universal de bens

Diferentemente da Comunhão Parcial de bens, no regime da Comunhão Universal de Bens todos os bens que o casal possui passam a fazer parte do patrimônio comum do casal (mesmo aqueles bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento).

Nesse caso também há exceções: bens recebidos gratuitamente por um dos cônjuges por doação ou herança, ou adquiridos com cláusula de incomunicabilidade, não pertencerão ao patrimônio do casal, serão de exclusividade do cônjuge que o possui.

Desta forma, tais bens não entrarão na divisão de bens em caso de divórcio.

Separação total de bens ou separação obrigatória

Nestes dois regimes, em caso de divórcio, a divisão de bens acontece da mesma forma: cada bem é apenas do cônjuge que o possui.

Nesse caso, não há um patrimônio do casal, mas dois patrimônios, um de cada cônjuge. Em caso de divórcio, é simples, cada cônjuge fica com os seus bens, ou seja, permanece com os bens que já fazem parte de seu patrimônio.

Regime de participação final nos aquestos

Esse regime de bens é pouco conhecido, funciona assim: durante o casamento cada bem faz parte do patrimônio do cônjuge que o possui.Durante o casamento, não há patrimônio do casal, cada cônjuge possui a propriedade exclusiva dos bens que possui.Porém, ao final do casamento, esse regime funcionará como a comunhão parcial dos bens.

Ou seja, em caso de divórcio, cada cônjuge fará jus aos bens que já possuía antes do casamento. Por sua vez, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento farão parte do patrimônio do casal.Em caso de divórcio, a divisão de bens funcionará dessa forma: cada cônjuge ficará com os bens que já tinha antes de se casar e, em relação aos bens adquiridos após o casamento, haverá divisão entre os cônjuges, já que tais bens fazem parte do patrimônio do casal.

Em caso de aquisição de bens de forma gratuita durante o casamento (doação ou herança, por exemplo), estes não se comunicam, ou seja, pertencerão exclusivamente ao cônjuge que o possui.

2. Os bens ainda financiados são objeto de partilha? Como fazê-la?

A resposta dessa pergunta é afirmativa!

Os bens financiados pelo casal durante o casamento devem ser partilhados. Porém, é preciso ter em mente que a partilha se dará não em relação ao bem, em si, visto que ainda está financiado e não pertence a nenhum dos cônjuges.

O que será partilhado, neste caso, é o ativo verificado da soma de todas as parcelas quitadas durante a união, independentemente de quem efetivamente as pagou.

Grosso modo, tome-se como exemplo um imóvel financiado que, embora avaliado em R$ 500.000,00, até a data da separação de fato[1] contabilizou um total de R$ 50.000,00 em parcelas pagas. O que será partilhado será o ativo de R$ 50.000,00, possuindo cada parte direito a R$ 25.000,00.

A respeito deste tema, são vastas as possibilidades – um dos cônjuges pode comprar a parte do outro e assumir os pagamentos, pode-se vender o bem imediatamente e partilhar igualmente o produto etc. Por isso, a partilha de bens financiados será tema de artigo específico.

3. Preciso fazer a partilha para conseguir me divorciar?

Não. A partilha de bens não precisa ser realizada junto com o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial. O artigo 1.581 do Código Civil diz que: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

As partes podem, por exemplo, efetivar o divórcio em cartório de notas e, posteriormente, discutir em juízo a partilha dos bens ou, podem se divorciar judicialmente e, após entrar em acordo quanto à partilha de bens e fazer apenas uma escritura pública no cartório de notas, para resolver essa questão.

Mas, ambos os temas podem, por suposto, ser resolvidos juntos, judicial ou extrajudicialmente, em havendo consenso entre os envolvidos, de forma que as partes podem apresentar a relação de bens, a forma da partilha e, em uma mesma escritura, o tabelião decretará o divórcio e determinará a divisão dos bens.

Ou, sem acordo entre as partes, judicialmente é possível entrar com uma ação de divórcio e partilha, na qual se fará o pedido de decretação do divórcio, indicando os bens e sugerindo a divisão.

A realização do divórcio e partilha no mesmo ato, portanto, dependerá da escolha e situação das partes, no momento da sua ocorrência.

4. “Mas nem me lembro qual foi o regime de bens escolhido”

É comum que o casal nem se lembre mais do regime de bens escolhido na hora de dar entrada na documentação do casamento. Nesse caso, é só conferir a certidão de casamento. Nela vai constar o regime escolhido pelo casal.

5. As dívidas também entram na divisão de bens?

As dívidas contraídas durante o casamento, via de regra, podem e devem ser divididas pelo ex-casal. Isso se as contas estiverem relacionadas à família. Nesses casos, é preciso comprovar a origem das dívidas com documentos.

6. Como fica a divisão da empresa no divórcio

No divórcio, para a divisão de quotas sociais de uma empresa, além da verificação do regime de bens escolhido, é necessário analisar a quem elas pertencem, se a ambos os cônjuges ou a apenas um deles.

Se pertencerem somente um deles, ou seja, um dos cônjuges é sócio de uma empresa, é necessário partilhar metade dos rendimentos não observados durante o matrimônio, de que tem direito o sócio, com o outro cônjuge. As quotas sociais pertencem ao patrimônio do sócio, desta forma, faz parte de um processo de partilha de bens em um divórcio.

O cônjuge que não é sócio pode solicitar a apuração de haveres e, assim, receber a divisão dos lucros até a finalização da partilha de bens.

Se o casal for sócio na empresa, as quotas sociais compõem o patrimônio comum e o valor total dessas quotas deve ser partilhado entre os dois, independente se o regime de bens seja o da comunhão parcial. É necessário alertar que na comunhão parcial de bens e na união estável, a divisão das quotas sociais de uma empresa ocorre se tiverem sido adquiridas durante a vigência do casamento.

No casamento, se o casal escolheu o regime de comunhão de bens total ou parcial, a divisão do patrimônio da empresa seguirá a proporção de 50% para cada um deles, inclusive os bens pessoais, como imóveis, automóveis, aplicações, etc.

7. Qual o custo do divórcio?

Bom, o custo do divórcio vai depender da forma escolhida. Esse custo engloba honorários de advogado, taxas de cartório (se realizado em cartório), e taxas judiciais (caso realizado na Justiça).

Além destes custos, podem existir outros, como gastos com impostos de transmissão de bens ITBI ou ITCMD, a depender de como os bens forem partilhados..

8. Quanto custa um advogado para o divórcio?

Por lei, o advogado não pode divulgar valores de honorários abertamente, mas para ter uma ideia dos valores, basta acessar a tabela de honorários da OAB. A maioria dos advogados, cobram com base nessa tabela.

Destacamos, porém, que essa tabela traz apenas uma base de valores (um valor mínimo pelo serviço).

Cada profissional poderá cobrar, com base nesses valores, a quantia que entender justa, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tempo despendido, a complexidade do caso, se há necessidade de deslocamento entre comarcas, dentre outros fatores.

9. Quanto tempo demora o divórcio?

Isso dependerá da forma do divórcio.

Quando realizado em cartório, o divórcio costuma ser bem rápido, demorando em média 3 dias.

Já, quando há necessidade de processo judicial, a demora é maior.

Se houver consenso, o divórcio judicial consensual costuma demorar cerca de 3 meses.

Já, em caso de não haver consenso, o divórcio judicial litigioso é bem mais demorado, costuma durar uma média de 2 anos até sua resolução (mas esse tempo é só uma estimativa, uma média, há casos mais rápidos e outros mais demorados).

10. Meu companheiro/a era casado/a sob o regime da comunhão parcial de bens, mas está separado de fato há 3 anos e adquiriu um imóvel nesse período. Vai precisar partilhar na ocasião do divórcio dele/a?

Há entendimento consolidado no sentido de que os efeitos do regime de bens do casamento cessam com a separação de fato. Assim, o ex-cônjuge não teria direitos sobre o patrimônio recebido ou adquirido nesse período em que já estavam separados de fato, mesmo que o divórcio não tenha sido decretado oficialmente.

Isso porque, ocorrida a separação de fato, cada um dos cônjuges passa a agir isoladamente na prática do esforço para adquirir patrimônio e não faria sentido, pois, exigir a partilha de bens adquiridos durante a separação de fato. Além disso, busca-se evitar o enriquecimento ilícito.

É preciso lembrar, ainda, que quem está separado de fato pode constituir nova união (ainda que não tenha formalizado a separação anterior – conforme a situação apresentada) e, se a separação de fato não ensejar o fim do regime de bens da união anterior, há grandes chances de se causar uma confusão patrimonial, prejudicando os envolvidos.

11. Casa construída pelo casal no terreno dos sogros, como fica?

Sendo o regime da comunhão parcial, por exemplo, e se a casa tiver sido construída durante a união, com esforço comum, ela poderá ser partilhada, ainda que o terreno onde se encontre não seja de propriedade do casal.

É uma situação difícil de comprovar e de regularizar na prática, por isso, o juízo pode eventualmente determinar uma indenização a ser paga por uma das partes, dependendo das circunstâncias do caso.

Em que pese as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-cônjuges.

12. O que fazer quando um bem não constou/ foi ocultado da partilha durante o processo de divórcio?

Se o divórcio já foi decretado e o processo foi finalizado, uma alternativa seria ingressar com pedido de sobrepartilha.

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas, posteriormente, se descobre que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.

13. Como acontece a partilha de bens no caso de previdência fechada?

Acerca da previdência fechada, há entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que ela faria parte das rendas excluídas dos bens comuns (art. 1659 do CC), tendo em vista que se enquadra em conceito semelhante a um benefício que não poderia ser desfrutado durante a relação.

Isso porque é um patrimônio “personalíssimo”, que possui característica de ter por objetivo ser utilizado na velhice – como um direito do trabalhador – e no qual o participante tem como determinar quem terá direito a ele em caso de seu falecimento. O mesmo não acontece nos planos abertos, pois possuem maior liquidez e o saldo pode ser resgatado mais facilmente (são equiparados a investimentos).

Pode haver posicionamentos contrários, no sentido de que a previdência não deve ser considerada como “pecúlio”, por ser uma aplicação financeira, ao menos antes de se atingir a idade estabelecida no plano. Acreditamos, porém, que a maioria segue o STJ.

14. Pode-se exigir o pagamento de aluguel do cônjuge que permaneceu residindo no imóvel, até que se realize a partilha?

Se existe um bem que ainda não foi partilhado e um dos ex-cônjuges permanece residindo no local, há quem entenda que caberia o pagamento de aluguel até que se efetive a partilha, mas isso é algo que será analisado caso a caso.

É que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que àquele que não usufruir o bem, caberá indenização, que poderá ser paga mediante pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, por exemplo.

15. O advogado é peça-chave na hora da partilha de bens

O profissional de Direito de Família é a pessoa mais correta para lidar com esse tipo de situação, em primeiro lugar por ser ele quem tem uma visão mais racional onde os sentimentos estão, na maioria das vezes, à flor da pele.

Segundo porque ele avaliará o regime de bens escolhido pelo casal e, consequentemente, saberá quais documentos requerer e quais bens incluir na partilha.

Terceiro e último porque todo processo de partilha de bens precisa ter a figura do advogado.

Busque auxílio de quem te passa segurança.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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