ACIDENTE DE TRABALHO

  1. O Que é Acidente de Trabalho?
  2.  Quais São os Tipos de Acidente de Trabalho?
  3.  Qual a Diferença entre Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional?
  4. O que Diz a Legislação
  5. Quais São os Direitos para o Trabalhador que Sofre um Acidente no Trabalho?
  6. Qual é a Obrigação da Empresa?
  7.  Como fazer a Comunicação do Acidente de Trabalho?
  8. Documentação Necessária

       Conclusão

1. O Que é Acidente de Trabalho?

Um acidente de trabalho ocorre quando um colaborador sofre algum tipo de lesão, temporária ou permanente, durante seu trabalho ou em decorrência dele.

Aqui, podemos citar exemplos como lesões causadas por esforços repetitivos ou até mesmo psicossomáticos, que podem ser provocadas por estresse contínuo pela sobrecarga de trabalho ou pelo próprio ambiente de trabalho.

Todos os casos que são considerados como acidentes de trabalho estão estabelecidos na legislação, que explicaremos mais para frente.

Em todos eles, é necessário haver uma perícia médica de confirmação, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, o perito pode constatar a relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo colaborador, além de orientar o colaborador acidentado.

Como consequência disso, o funcionário pode ser afastado temporariamente pela incapacidade de continuar desempenhando suas tarefas diárias.

Ainda, o acidente pode afetar permanentemente as habilidades do colaborador, impedindo que ele trabalhe na mesma função.

2. Quais São os Tipos de Acidente de Trabalho?

Típico

Este é o tipo de acidente mais comum, e acontece dentro da empresa durante o horário de expediente. É o caso, por exemplo, de quando o trabalhador cai de uma escada ou se machuca ao manusear um equipamento pesado.

De trajeto

Acontece durante o percurso do trabalhador de sua casa até o local de trabalho, tanto no início e final do expediente quanto no horário de almoço.

Atípico (ou doença do trabalho)

São os acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa, devido ao exercício do trabalho, que a lei assemelha aos acidentes de trabalho típico.

Atípico

Os acidentes de trabalho atípicos estão descritos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, e são:

  • Doenças profissionais;
  • Doença do trabalho;
  • Acidentes que, embora não tenham sido a única causa, contribuíram diretamente para a morte ou perda da capacidade laborativa;
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por colega de trabalho ou terceiro;
  • Imprudência, negligência ou imperícia de colega de trabalho ou terceiro;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outras fatalidades;
  • Contaminação acidental durante o trabalho;
  • Acidente sofrido na execução de ordem ou realização de serviço fora do horário e local de trabalho;
  • Viagem a mando da empresa, inclusive para estudo e capacitação quando financiada pelo empregador;
  • Acidente durante os períodos destinados a alimentação e descanso.

3. Qual a Diferença entre Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional?

Você sabia que existem diferenças entre doença ocupacional e do trabalho? As duas coisas não são sinônimas, e possuem uma diferença fundamental: uma é desenvolvida pelas características da atividade que o trabalhador exerce, enquanto outra está associada ao ambiente.

doença ocupacional ou profissional, está relacionada ao trabalho em si, às peculiaridades da atividade exercida, como catarata desenvolvida em função da luz da solda.

Já a doença do trabalho diz respeito às condições do ambiente, como surdez desenvolvida devido a exposição a ruídos constantes.

Doença ocupacional

Como já mencionado anteriormente, é aquela adquirida ou desencadeada pelas atividades exercidas ou condição do trabalho. A legislação garante a quem adquire uma doença ocupacional os mesmos direitos de alguém que sofre um acidente de trabalho.

De acordo com a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), as doenças ocupacionais mais comuns são:

LER/DORT (Lesões por esforços repetitivo/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);

  • Dorsalgias;
  • Transtornos mentais (depressão, ansiedade, estresse, etc.);
  • Transtornos das articulações;
  • Varizes nos membros inferiores;
  • Transtornos auditivos.

A qualquer sinal de desconforto ou incômodo, o mais indicado é que o trabalhador procure um profissional da saúde para que o quadro clínico não se agrave.

Doença do trabalho

doença do trabalho está relacionada às características do ambiente, mas não necessariamente ligadas a atividades exercidas pelo trabalhador. A perda auditiva relacionada a ambiente com muito ruído é um dos exemplos mais comuns.

Analisando o caso do trabalhador que teve perda auditiva devido a exposição de ruídos, esse barulho pode ser provocado, por exemplo, por um motor localizado no mesmo local onde ele trabalha, mas que não se relaciona diretamente à atividade que ele exerce. Ele apenas está no mesmo ambiente.

Ainda, de acordo com a Lei Nº 8.213, de 24 de julho 1991, não são consideradas doenças ocupacionais e do trabalho:

  • Doenças degenerativas;
  • Doenças do grupo etário;
  • Doenças que não produzam incapacidade laborativa;
  • Doenças endêmicas resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

4. O que diz a Legislação

A principal lei sobre este tema é a 8213/91. Em seu art. 19 ela define o que é acidente de trabalho, assim como quais são os deveres da empresa neste momento. Veja:

Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Apesar das diferenças entre doença ocupacional e do trabalho, ambas garantem ao trabalhador o direito a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, após perícia médica no INSS.

Seja qual for o caso, é preciso passar pela perícia médica para comprovação da doença.

5. Quais São os Direitos para o Trabalhador que Sofre um Acidente no Trabalho?

  • Restituição de gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos (para isto, é fundamental guardar todo e qualquer documento referente às despesas);
  • Recolhimento do fundo de garantia (FGTS), no período de afastamento pelo INSS
  • Estabilidade, ou seja, o empregado que tiver afastamento por mais de 15 dias (em decorrência do acidente de trabalho), passa a ter o direito à estabilidade de 12 meses no emprego logo após a sua alta médica pelo INSS. Ressalta-se que esta regra não vale para a demissão por justa causa;
  • Indenização por danos morais, desde que comprovado que o acidente ou doença decorrente do trabalho tenham afetado sua imagem, honra, vida privada;
  • Indenização por eventuais danos estéticos
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Pensão por morte.
  • Pagamento do auxílio-acidente

auxílio-acidente começa a ser pago quando termina o período de recebimento do auxílio-doença. Em relação ao valor, ele é proporcional a 50% do salário que se utilizou no cálculo do auxílio-doença, além de uma correção, feita até o mês anterior, ao que se inicia os pagamentos do auxílio-acidente.

auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios, por ter caráter indenizatório, menos o benefício da aposentadoria, pois, quando o trabalhador se aposenta, o colaborador não tem mais direito ao auxílio-acidente.

6. Qual é a Obrigação da Empresa?

Dependendo do ramo da organização, os colaboradores possuem grandes chances de sofrerem algum dos tipos de acidentes de trabalho que mencionamos acima. Por isso, as empresas devem estar preparadas e cumprir com todas as obrigações previstas em lei quando essas situações ocorrerem.

Mas afinal, quais são essas obrigações? Podemos separá-las nos seguintes tópicos:

  • Oferecer os devidos equipamentos de proteção individual;
  • Enviar o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT);
  • Cumprir com os direitos previstos aos colaboradores acidentados.

Vamos entender melhor cada um deles.

Oferecer EPIs

Segundo a Norma Regulamentadora Nº6, os Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos usados pelos funcionários destinados a protegê-los de eventuais riscos que possam ameaçar sua saúde e segurança no trabalho.

As organizações são obrigadas a conceder gratuitamente estes equipamentos em três situações:

  • Quando as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
  • Quando as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
  • Para atender a situações de emergência.

Dessa forma, toda empresa – cujas atividades possam oferecer algum risco à saúde do funcionário -, deve fornecer esses equipamentos. Além disso, também devem garantir que estão em boa qualidade, orientar seu uso de forma adequada, e substituí-lo, caso seja danificado.

Caso contrário, estarão sujeitas a penalidades e multas.

CAT

Agora, caso o colaborador venha a sofrer algum acidente, o principal procedimento que deve ser tomado imediatamente pela empresa é a Comunicação do Acidente do Trabalho.

Explicaremos em detalhes como realizar essa comunicação daqui a pouco. Mas aqui, podemos adiantar que ela deve ser encaminhada à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, detalhando o acidente ocorrido e o colaborador que foi lesionado.

Caso essa comunicação não seja feita, a contratante sofrerá severas autuações do Ministério do Trabalho (MTE), segundo os art. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Veja na íntegra:

Art. 286 – A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º – Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º – A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º – A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

Art. 336 – Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

Direitos dos colaboradores

Por fim, a terceira obrigação das empresas é a concessão de todos os direitos aos colaboradores acidentados.

Esses benefícios são assegurados pelo INSS, e só poderão ser concedidos por meio do documento gerado pela Comunicação do Acidente de Trabalho, que comprovará a incapacidade do profissional continuar exercendo suas atividades.

Para entender melhor estes últimos processos, detalhamos cada um deles nos próximos tópicos. Preste muita atenção, pois o não cumprimento deles pode acarretar em sérias consequências econômicas para o seu negócio.

7. Como Fazer a Comunicação do Acidente de Trabalho?

Você sabe como deve ser comunicado o acidente de trabalho e quais as providências precisam ser tomadas pela empresa em relação ao seu colaborador que sofreu o acidente?

Um documento chamado Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) é de responsabilidade dos recursos humanos da empresa ou da chefia, que precisa emitir o documento para apresentá-lo aos órgãos competentes a fim de que as devidas providências sejam tomadas em relação à empresa e ao colaborador.

É importante salientar que o acidente de trabalho deve ser comunicado ao responsável até o dia seguinte ao do ocorrido e, em caso de morte, o aviso precisa ser de imediato.

Ele pode ser enviado tanto pela própria empresa, quanto pelo funcionário ou seus representantes legais. Este processo pode ser feito de duas formas: online ou presencialmente.

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS, a não ser quando chamado para alguma comprovação.

Para outras informações, acesse: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat

Hoje em dia, existem três tipos de CAT que podem ser emitidos:

  • Inicial – quando acontece o acidente de trabalho, doença ocupacional, acidente de trajeto ou óbito;
  • Reabertura – quando há um agravamento de lesões por conta de acidente ou doença do trabalho;
  • Óbito – em caso de morte do colaborador.

Com este documento em mãos, o INSS pode conceder todos os benefícios assegurados ao trabalhador lesionado.

8.Documentação Necessária

  • Informações do empregador (Razão social ou nome, tipo e número do documento, CNAE, Endereço, CEP e Telefone);
  • Informações do empregado acidentado (dados pessoais, salário, número da Carteira de Trabalho, Identidade, NIT/PIS/PASEP, Endereço, CEP, Telefone, CBO e área);
  • Dados sobre o acidente;
  • Dados sobre ocorrência policial, se houver;
  • Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;
  • Dados médicos referente ao acidente.
  • Você deve preencher todas as informações obrigatórias. Caso contrário o aplicativo não enviará o formulário.

A CAT deve ser impressa em 4 vias e entregue:

1ª via ao INSS;

2ª via ao segurado ou dependente

Conclusão

Infelizmente o acidente de trabalho ainda é uma triste realidade para os trabalhadores brasileiros.

Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas). Grande parte dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, com destaque para o ramo da construção civil.

Os acidentes de trabalho e seus equiparados são passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cuja responsabilidade pela prestação é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por isso é necessário saber não somente os principais tipos de acidentes que seu negócio pode sofrer, mas principalmente quais são as medidas que devem ser tomadas para auxiliar o profissional lesionado.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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