Vivo em união estável. Quais meus direitos em caso de “separação”?

Neste artigo respondo as dúvidas mais importantes sobre união estável, não só pelo lado conceitual, mas principalmente pelo aspecto prático. Como advogada de família, explico Direitos em linguagem simples e dou um panorama geral de sua mecânica, principalmente no caso de separação do casal.

1. O que é união estável

2. É necessário um período mínimo para configurar a união estável?

3. Precisa morar junto?

4. Como reconhecer a união estável?

5. Regime de bens na união estável

6. Mas como fica a questão do regime de bens para os que NÃO TEM um documento de união estável?

7. Regime padrão na união estável: Comunhão parcial

8. O que entra como patrimônio do casal

9. O que não entra no regime de comunhão parcial de bens

10. Partilha de bens união estável – quais meus direitos na separação?

11. Posso receber pensão alimentícia na dissolução da união estável?

Conclusão

1. O que é união estável

Basicamente podemos dizer que há união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família.

O reconhecimento da união estável como entidade familiar, surgiu com constituição federal de 1988, com sua proteção especial elencada no seu art.226, § 3º.

O Código Civil Brasileiro reconhece a união estável como forma de entidade familiar, estabelecendo quatro requisitos. Segundo o artigo 1.723 do Código Civil, a relação deve ser:

  • Duradoura;
  • Contínua;
  • Pública;
  • Com o objetivo de constituir família;

2. É necessário um período mínimo para configurar a união estável?

Não! Não existe prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável. Os requisitos da união estável estão elencados no nosso Código Civil, em seu artigo 1.723, são eles:

  1. Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas;
  2. Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
  3. Durabilidade;
  4. Continuidade;
  5. Objetivo de construir família.

3. Precisa morar junto?

Não há essa exigência dentre os critérios estabelecidos por lei.

Então, se os companheiros morarem em casas separadas, mas a relação for duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, será união estável!

4. Como reconhecer a união estável?

Você pode reconhecer a união estável através de contrato particular.

Contudo, você deve reconhecer a firma da sua assinatura e da sua companheira em um Tabelionato de Notas.

Ou, ainda, você pode lavrar uma escritura pública, também no mesmo local.

No entanto, lembramos que o reconhecimento não é um fator para configuração desse tipo de relacionamento.


5. Regime de bens na união estável

A determinação do regime de bens é um aspecto muito importante da relação patrimonial do casal, tanto na hipótese de casamento quanto na união estável.

Como vimos, quem vive em união estável está em uma destas duas situações: ou tem um documento que formaliza a relação, ou não tem.

Se a escritura de união estável existe, as partes podem declarar livremente qual é o regime de bens que elegem para nortear a relação. Não há qualquer problema, por exemplo, em escolher a separação de bens na união estável, mas nesse caso deverão realizar também o pacto antenupcial – algo que necessariamente fariam se a situação fosse de casamento, por imposição legal e sob pena de nulidade.

6. Mas como fica a questão do regime de bens para os que NÃO TEM um documento de união estável?

A ausência de contrato escrito definindo as relações patrimoniais entre os conviventes na união estável implica no reconhecimento jurídico do regime da comunhão parcial de bens.

7. Regime Padrão na união estável: Comunhão parcial

É importante saber que no regime de comunhão parcial de bens, comunicar-se-ão todos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável. Ou seja, tudo aquilo que for constituído depois da união será partilhado.

8. O que entra como patrimônio do casal

De acordo com o artigo 1.660 do Código Civil, tudo o que for adquirido durante o casamento será dividido para os dois, 50% do patrimônio para cada um. O que integra o patrimônio são critérios como:

  • bens onerosos, mesmo que esteja no nome de apenas um dos cônjuges;
  • bens adquiridos eventualmente, como através de sorteios e loteria, por exemplo;
  • heranças e doações, desde que em favor de ambos;
  • despesas com melhorias em bens adquiridos antes do matrimônio (a reforma na casa do cônjuge, por exemplo, leva-se em conta o valor do investimento considerado para o patrimônio do casal, mas o imóvel não);
  • rendimentos e frutos de bens adquiridos antes, como o aluguel recebido ao longo do casamento, a partir de um imóvel adquirido por você ou pelo seu cônjuge antes.

9. O que não entra no regime de comunhão parcial de bens

Segundo o artigo 1.659 do Código Civil, não entra no regime o que foi adquirido antes da oficialização da união, como:

  • bens adquiridos;
  • bens recebidos por doação ou herança, desde que não tenham a cláusula de comunicabilidade;
  • dívidas;
  • pensões, meio-soldos, montepios e demais rendas semelhantes;
  • bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente a apenas um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e livros.

10. Partilha de bens união estável – quais meus direitos na separação?

Como já visto, não havendo documentação específica como a escritura de união estável, a partilha em caso de “divórcio” (tecnicamente chamada dissolução) obedecerá o regime de comunhão parcial de bens.

Assim, tudo aquilo que é adquirido DEPOIS do casamento (ou, no nosso caso, da data do início da União Estável) é dividido entre os companheiros por igual. Não interessa quem realmente colocou dinheiro para a aquisição do bem, pois se entende que a contribuição foi por igual de ambos, mesmo que um só tenha renda e outro cuide dos afazeres domésticos (filhos e casa). Trata-se de uma presunção legal.

Já os bens que forem doados a um dos companheiros ou mesmo que forem herdados por um deles NÃO ENTRAM no patrimônio comum. Portanto, não são divididos, permanecendo integralmente com quem o recebeu.

Vê-se que a companheira NÃO tem direito à herança recebida pelo companheiro em caso de separação do casal, mas dependendo do caso poderá herdar esses mesmos bens na hipótese de seu falecimento – como se verá em outro artigo.

As rendas de salário ou pensão também são bens individuais, mas o que vier a ser poupado é do casal. Isso quer dizer que o dinheiro que cada um receber como fruto do trabalho pertence a quem trabalhou (um não pode querer controlar o dinheiro do outro como se fosse dono da metade!), mas se houver sobras guardadas em poupança ou aplicações, esse montante pertencerá aos dois.

Quanto às dívidas, estas só poderão ser partilhadas caso tenham sido contraídas em detrimento da união estável.

Caso seja dívida particular, cada um responderá pela sua parte, ou seja, as obrigações contraídas na administração dos bens comuns serão pagas com o patrimônio comum, com o patrimônio particular do convivente que a contraiu e com equivalente ao proveito do patrimônio do outro convivente, enquanto que as dívidas contraídas pelo convivente em proveito apenas de seus bens particulares, só obrigará a este, não podendo atingir os bens comuns.

11. Posso receber pensão alimentícia na dissolução da união estável?

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-companheiros de união estável.

No caso do ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.

Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.

Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.


Conclusão

A Constituição Federal de 1988 teve um papel fundamental para garantir direitos relevantes a todas aquelas pessoas que viviam e vivem sob um regime de união informal.

Esta previsão constitucional teve como principal inovação a inserção da união estável como entidade familiar, cuja proteção deve ser garantida pelo Estado.

Assim, as pessoas se unem para constituírem família, contudo, o número de casais que se separam está cada vez mais aumentando. Desta forma, como explicado, há reflexos patrimoniais na união estável

Por isso, recomenda-se ao casal que deseja começar a morar junto, mas ainda não se sente preparado para casar, que formalize união estável em cartório para que desde logo fique estabelecida uma forma de divisão de bens, caso contrário, o regime será o da comunhão parcial de bens.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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