COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA POR IDADE (2023). SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO

Por Tatiane Oliveira da Silva

A aposentadoria por idade é um dos benefícios mais procurados pelos segurados do INSS, que sofreu diversas mudanças com a Reforma da Previdência.

Em 2023, a idade mínima para se aposentar nessa modalidade é de:

  • Homens: 65 anos de idade;
  • Mulheres: 62 anos de idade.

Além disso, desde a Reforma da Previdência, é necessário ter 15 anos de contribuição para se aposentar por idade.

Nesse artigo, vamos trazer um panorama completo para que você tome a melhor decisão de que forma na hora da aposentadoria saiba qual escolher e quando é o melhor momento de se aposentar.

Para facilitar sua jornada por esse universo, confira os principais tópicos da matéria:

COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA POR IDADE (2023). SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO 1

  1. O que é aposentadoria por idade? 3
  2. Quem tem direito à aposentadoria po7r idade? 4

Completou a idade mínima até o dia 12/11/2019 5

Não completou a idade mínima até o dia 12/11/2019 6

Começou a contribuir após 13/11/2019 7

  1. Quais são os documentos necessários para que se tenha em mãos para requerer a aposentadoria por idade 8
  2. Que procedimentos adotar antes de dar entrada com o pedido? 9
  3. Qual o valor da aposentadoria por idade e como calcular? 10
  4. Como calcular 70% da média dos 80% maiores salários? 11
  5. Como funciona a aposentadoria por idade rural e híbrida? 13

Trabalhador rural 15

Pescador artesanal 17

Indígena 18

Aposentadoria Por Idade Híbrida 19

  1. Como funciona a aposentadoria por idade para pessoa com deficiência? 21
  2. É permitido voltar ao trabalho após se aposentar por idade? 22

Conclusão 25

1. O que é aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária.

Para quem começou a trabalhar antes da Reforma (até 12/11/2019), os requisitos da aposentadoria por idade são de: 

  • Homem: 65 anos de idade;
  • Mulher: 60 anos de idade;
  • 180 meses (15 anos) de carência no INSS.

Para quem começou a contribuir antes da Reforma, mas ainda não se aposentou, os requisitos vão depender das regras de transição.

Já para quem ingressou no mercado de trabalho depois da Reforma (a partir de 13/11/2019), será necessário, para ter direito à aposentadoria por idade:

  • Homem: 65 anos de idade;
  • Mulher: 62 anos de idade.

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2. Quem tem direito à aposentadoria por idade?

Os requisitos da aposentadoria por idade são diferentes antes e depois da Reforma da Previdência:

  • Se completou a idade mínima (65 / 60 anos) e 180 contribuições até 12/11/2019: você tem direito à aposentadoria por idade nas regras anteriores à Reforma.
  • Se você não completou a idade mínima (65 / 60 anos) e 180 contribuições até 12/11/2019: você tem direito à regra de transição da aposentadoria por idade.
  • Se você começou a contribuir para o INSS após 13/11/2019: você tem direito à nova regra de aposentadoria por idade, chamada de aposentadoria programada.

Completou a idade mínima até o dia 12/11/2019

Se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria por idade você precisará de:

  • Homem: 65 anos de idade e 180 meses de carência;
  • Mulher: 60 anos de idade e 180 meses de carência.
  • Valor da aposentadoria:
    • 70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% para cada ano completo de trabalho.

Importante: essa regra é válida se você tiver completado todos os requisitos acima até o dia 12/11/2019.

Não completou a idade mínima até o dia 12/11/2019

Caso você tenha começado a trabalhar antes da Reforma da Previdência, mas ainda não completou os requisitos necessários para a aposentadoria por idade até o início da Reforma, uma Regra de Transição foi criada.

Sendo assim, para ter direito à regra da transição da aposentadoria por idade, você precisará de:

  • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  • Mulher: 61 anos de idade e 15 anos de contribuição;
    • Atenção: a idade da segurada mulher começou em 60 anos, em 2019, e aumentou 6 meses por ano até atingir 62 anos, em 2023.
  • Valor da aposentadoria:
    • 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar:
      • Homem: 20 anos;
      • Mulher: 15 anos.

Começou a contribuir após 13/11/2019

Se você começou a trabalhar depois do início da Reforma, precisará cumprir os seguintes requisitos para ter direito à aposentadoria por idade:

  • Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
  • Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
  • Valor da aposentadoria:
    • 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar:
      • Homem: 20 anos
      • Mulher: 15 anos.

As regras que citei acima são para os trabalhadores urbanos. Para os rurais e pessoas com deficiência, veja os tópicos específicos que escrevi ao longo deste conteúdo.

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3. Quais são os documentos necessários para que se tenha em mãos para requerer a aposentadoria por idade

Para você dar entrada com o procedimento de sua Aposentadoria por Idade é importante que se junte os seguintes documentos:

  • Documento oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Carnês de contribuição;
  • Guias, holerites, quaisquer documentos;
  • Extrato CNIS.

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4. Que procedimentos adotar antes de dar entrada com o pedido?

Se você tiver condições, consulte um advogado especialista, pense bem, é a aposentadoria que você vai receber pelo resto da vida e ele pode ajudar que seja uma quantia maior, que saia mais rápido e correta, vale ou não a pena?

Se não der mesmo, siga essas dicas:

  • Faça a análise do Extrato CNIS como ensinamos aqui para ver se está tudo certo;
  • Compare o Extrato CNIS como a CTPS, carnês de contribuição, guias, contratos, se algo não bater, você vai ter que fazer a retificação no seu Extrato Previdenciário, novamente como visto aqui, antes de entrar com a Aposentadoria. (repense no advogado);
  • Tudo certo, hora de preparar a documentação;
  • Redigir o documento e;
  • Protocolá-lo junto a Previdência Social.

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5. Qual o valor da aposentadoria por idade e como calcular?

O valor da aposentadoria por idade dependerá de qual regra você tem direito:

  • Aposentadoria por idade antes da Reforma: 70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% ao ano completo de trabalho.
  • Aposentadoria por idade na regra de transição e na regra definitiva: 60% da média de todos os salários + 2% ao ano acima do tempo mínimo de contribuição.

 

6. Como calcular 70% da média dos 80% maiores salários?

Esse cálculo é válido para a aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência.

O primeiro cálculo, referente a qualquer aposentadoria, determinará o valor do “salário de benefício” do segurado. Isto é, independentemente da espécie de aposentadoria com a qual ele se enquadra.

Para tanto, o sistema levará em consideração o número de meses de recolhimento, ou seja, o período contributivo, e definirá quantos serão usados para a apuração da média (mínimo de 80% e máximo de 100% dos meses).

Sobre os contribuintes que recaem na regra transitória, serão levados em consideração os meses decorridos a partir de julho de 1994, até o mês anterior de requerimento do benefício.

Haverá, também, a verificação do índice de fator previdenciário e, só então, passará para a etapa de cálculo da renda mensal inicial (RMI).

O cálculo da aposentadoria por idade está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/1991 e, também, no artigo 7º da Lei 9.876/99, que se refere à aplicação do fator previdenciário.

Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

No geral, o valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano completo de trabalho, limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.

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7. Como funciona a aposentadoria por idade rural e híbrida?

Também poderão ter acesso à aposentadoria por idade os:

Para os segurados especiais conseguirem a aposentadoria por idade, haverá a redução de 5 anos na idade mínima. Isso se justifica pelo fato de eles não terem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme as categorias do (RGPS) Regime Geral de Previdência Social, a classificação dos trabalhadores são nas seguintes qualidades:

  • Segurado empregado: prestador de serviço urbano ou rural, contínuo e subordinado a um empregador;
  • Segurado contribuinte individual: por mais que trabalhe para dois ou mais empregadores de forma eventual, não está envolvido em um vínculo empregatício;
  • Segurado trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, de natureza urbana ou rural, sem que exista vínculo empregatício;
  • Segurado especial: pessoa física residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo, que exerce sozinha ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato.

​Lembrando que, em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador rural e segurado especial terá direito à idade reduzida para a aposentadoria: 

  • Homem: 60 anos de idade;
  • Mulher: 55 anos de idade.

Observação: as regras dos casos especiais não foram alteradas com a vigência da Reforma da Previdência.

Trabalhador rural

O produtor que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo da própria subsistência e/ou da sua família, irá se enquadrar na modalidade de aposentadoria por idade rural.

Outro aspecto importante é a proibição do auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias. Ou seja, o produtor rural não poderá contratar funcionários durante mais de 120 dias.

Além do mais, não será obrigatório que o trabalho rural seja prestado de forma contínua.

A legislação exige que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho no momento em que for requerer sua aposentadoria por idade. O artigo 48, § 2º, da lei 8.213/91 diz:

Art. 48, § 2º — […] o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido […].

Inclusive, também acho importante você saber quem são considerados membros do núcleo de regime de economia familiar:

  • Cônjuges ou companheiros;
  • Filhos maiores de 16 anos;
  • Pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem em conjunto com os parentes.

Pescador artesanal

Esses trabalhadores também têm direito à aposentadoria por idade.

Além da vantagem de os pescadores artesanais poderem se aposentar 5 anos mais cedo, a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência não recairá sobre eles. Nesta hipótese, o valor do benefício corresponderá a um salário-mínimo.

Fora isso, também será necessário comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos.

Por isso, será indispensável que o pescador apresente documentos e mais três testemunhas que comprovem a sua condição.

Se o pescador tiver trabalhado com carteira assinada em alguma oportunidade, assim como exercido atividades na área urbana, ele deverá apresentar novas provas que comprovem o seu retorno à zona rural ou à pesca.

Importante: pescador proprietário de peixaria, que tem CNPJ e é registrado nessa qualidade, não terá a sua condição de segurado especial descaracterizada.

Indígena

Para que o indígena seja enquadrado na categoria de segurado especial e receba aposentadoria por idade, será indispensável a presença dos seguintes elementos:

  • Ser reconhecido como indígena pela Funai (Fundação Nacional do Índio);
  • Trabalhar como artesão utilizando como matéria-prima produtos provenientes do extrativismo vegetal;
  • Exercer atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem que essas atividades configurem o seu principal meio de sustento.

Ainda sobre a classificação dos indígenas, vale ressaltar que, para fins de concessão do benefício, o local onde ele reside ou exerce suas atividades não será levado em conta.

Ou seja, não importa se o indígena está em uma área urbana ou rural. Basta que ele cumpra os requisitos acima para ter direito à concessão do benefício.

Para efeitos previdenciários, também será irrelevante a distinção entre indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.

Aposentadoria Por Idade Híbrida

A aposentadoria por idade híbrida é uma inovação trazida pela lei 11.718/2008

Essa modalidade possibilitou aos trabalhadores rurais a soma dos períodos de trabalho no campo e na cidade, com o intuito de contar o tempo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Por meio desse sistema, contudo, o trabalhador rural perderá a redução da idade mínima dos segurados especiais. 

Neste caso, passará a valer a faixa etária determinada para o trabalhador urbano. 

  • Homem: 65 anos de idade;
  • Mulher: 60 anos de idade.

Outra informação importante sobre a aposentadoria por idade híbrida diz respeito à qualidade de segurado, que não será exigida quando houver requerimento administrativo.

Melhor dizendo, quando o trabalhador completar a idade mínima e tiver o período de carência, pouco importa que ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, nem tipo de trabalho que foi predominante.

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8. Como funciona a aposentadoria por idade para pessoa com deficiência?

O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (PcD) será concedido ao cidadão com idade mínima de:

  • Homem: 60 anos de idade;
  • Mulher: 55 anos de idade;
  • 180 meses de trabalho na condição de pessoa com deficiência.

A lei complementar 142/2013 explica sobre as pessoas com deficiência e, mais que isso, regulamenta seus benefícios previdenciários.

Para você entender melhor, a lei 142/2013 especifica que as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo. 

São impedimentos físicos, intelectuais, mentais ou sensoriais, que dificultam a plena participação dessas pessoas na sociedade.

Além das peculiaridades mencionadas, o segurado PcD também deverá comprovar sua condição se submetendo a uma perícia médica, que será realizada pelo INSS.

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9. É permitido voltar ao trabalho após se aposentar por idade?

Sim.

Quando se pensa em aposentadoria, a primeira coisa que vem à mente é que a pessoa deixará de atuar no mercado de trabalho ou, ao menos, que ela perderá o seu vínculo de emprego.

Pois bem, talvez não seja do conhecimento de todos, mas é importante saber que o trabalhador que se aposenta não será obrigado a deixar o seu cargo ou função.

Os seus direitos continuarão os mesmos que os de qualquer outro empregado.

Nem mesmo a comunicação da sua aposentadoria, ao empregador, será exigida de você.

A única circunstância em que um trabalhador aposentado será impedido de voltar a exercer uma atividade remunerada é no caso de aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é concedida às pessoas que, por alguma lesão ou enfermidade, não têm condições de continuar com a prestação de seus serviços. 

Enquanto isso, a aposentadoria especial é concedida aos segurados expostos a atividades perigosas ou insalubres à saúde.

Nesse contexto, será preciso ponderar sobre a real vantagem de continuar trabalhando ou não. 

A contribuição previdenciária de quem já é aposentado, mas voltou a trabalhar, continuará sendo obrigatória.

Além do mais, o trabalhador não irá ganhar nenhuma retribuição por isso.

Outro ponto relevante é que o empregado não poderá ser dispensado com base, exclusivamente, na sua aposentadoria.

Caso a dispensa ocorra, ele poderá requerer, na justiça, a sua reintegração ao emprego e, também, uma indenização por danos morais.

Essas regras continuam valendo com a Reforma da Previdência!

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Conclusão

Neste artigo tivemos uma boa noção da Aposentadoria por Idade. O que é, quais os quesitos, quais as regras antes, de transição e depois da Reforma, o valor do benefício, como ficaram as coisas para trabalhadores não urbanos, foram realmente muitos tópicos.

E por fim, continue com a gente, não esqueça de compartilhar nossos conteúdos em suas redes sociais!

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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