O QUE FAZER QUANDO O JUIZ NEGA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA

Saiba os meios certos de provar sua inocência

Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para homens.

Pelo caráter de urgência de uma medida protetiva, exige-se do judiciário rapidez para fazê-las valer a tempo de evitar tragédias. Porém, essa celeridade coloca em cheque o contraditório, vez que, em regra, o suposto agressor não é ouvido antes do deferimento das supracitadas medidas.

Apesar de muitas ocorrências serem baseadas em acusações verdadeiras, infelizmente, aproveitando-se da rapidez e severidade do instituto, algumas mulheres, ora por vingança, ora por algum interesse patrimonial ou familiar, realizam falsas denúncias com o intuito de ver presos seus companheiros.

Nesse caso, o suposto agressor terá contra si medidas protetivas que o impedem de se aproximar do lar e sequer ligar para tirar uma satisfação.

A situação piora quando há crianças na relação, uma vez que, embora as medidas não determinem uma distância mínima ou isolamento em relação a estas, como comumente estão sob a guarda da mãe, o distanciamento é muitas vezes inevitável.

Além disso, mesmo que tudo se resolva, o acusado tem sua imagem prejudicada diante da sociedade, dos seus amigos e também de familiares, vez que passa a pairar sobre si o estigma de agressor de mulheres.

Ao buscar a revogação/anulação da medida protetiva, na maioria das vezes ela é negada pelo juiz sob o fundamento de que a palavra da vítima é suficiente como prova da violência doméstica e que o agressor poderá se defender quando a medida protetiva virar processo.

Ocorre que, na maioria das vezes, a medida protetiva não se torna processo, sendo arquivada, e o suposto agressor fica com essa mancha em seu nome, sem a oportunidade de provar sua inocência.

Assim, como há anos atendo casos como esses, decidi escrever esse artigo para ajudar homens que estão passando por esta situação.

  1. O que é Medida Protetiva?
  2. O que configura Violência Doméstica e Familiar
    Violência física
    Violência moral
    Violência patrimonial
    Violência psicológica
    Violência sexual
  3. Quais são as medidas restritivas previstas na lei?
  4. O que fazer se o juiz negar a revogação da medida protetiva
  5. O que é uma denunciação caluniosa?
  6. Como funciona a ação de denunciação caluniosa?
  7. O Papel do Advogado em casos de denunciação caluniosa
  8. Conclusão

1. O que é Medida Protetiva?

Violência familiar é a violência que acontece dentro da família, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

O conceito de Violência Doméstica diz que todo tipo de violência praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum, podendo carregar laços de sangue (pais e filhos) ou unidas de forma civil (como marido e esposa, cunhado (s) ou genro e sogra, padrasto), podendo acontecer em espaços públicos como privados.

2. O que configura Violência Doméstica e Familiar

No Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 11.340/2006, estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

Em regra, a violência contra a mulher é caracterizada por qualquer conduta (ação ou omissão) de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.

Os cinco tipos de violência doméstica, com o aprimoramento da doutrina e da jurisprudência, tiveram desdobramentos quanto aos atos praticados. Basicamente são:

Violência física
A ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

Violência moral
A ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da vítima.

Violência patrimonial
É um ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

Violência psicológica
Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Violência sexual
Ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com o uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

3. Quais são as medidas restritivas previstas na lei?

As medidas protetivas estão previstas no artigo 22 da Lei 11340/2006 que são:

  • I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
  • II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    • a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    • b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    • c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  • IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
  • VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
  • VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

4. O que fazer se o juiz negar a revogação da medida protetiva

Como explicado acima, na maioria das vezes, os juízes negam a revogação da medida protetiva, pois na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas.

Assim, o juiz manterá a medida protetiva enquanto a suposta vítima for pedindo prorrogação. E, expirado o prazo da medida sem pedido de prorrogação, esta será arquivada sem a chance de o suposto agressor provar sua inocência.

Nesses casos, para provar a inocência, o suposto agressor deve contratar um (uma) advogado (a) especializado (a) em defesa de homens e entrar com uma ação criminal de denunciação caluniosa; pois responsabilizar quem pratica a denunciação caluniosa é essencial para não deixar passar em branco a acusação caluniosa e, também, fazer cair todo o rigor da lei contra as caluniadoras.

5. O que é uma denunciação caluniosa?

A denunciação caluniosa é um crime previsto no art. 339 do Código Penal e no art. 343 do Código Penal Militar.

Acontece quando se apresenta uma denúncia, se registra um boletim de ocorrência ou se comunica a qualquer autoridade que determinada pessoa cometeu um crime, um ilícito civil ou uma infração disciplinar:


Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

O crime só existe quando a comunicação da conduta irregular é atribuída a alguém, sendo que, quando o denunciante não aponta o suposto criminoso, temos outro crime: o de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal).

Para que o crime exista, é preciso que a denúncia, boletim de ocorrência ou comunicação tenha gerado um inquérito policial, processo judicial, administrativo disciplinar ou procedimento cível (dentre eles, a ação de improbidade administrativa) e, acima de tudo, o acusador deve ter ciência de que acusa um inocente.

Até 2020, somente a abertura de processo judicial ou investigação policial configuravam o crime; a partir de então, se incluíram as demais hipóteses.

Mas, cabe advertir que a acusação deve ser objetiva e subjetivamente falsa, isto é, deve referir-se a fato inexistente ou que não foi praticado pela pessoa acusada ou deve estar em contradição com a verdade dos fatos, estando o denunciante plenamente ciente de tal contradição.

A denunciação caluniosa ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça impulsionada inútil e criminosamente (esse movimento de autoridade faz com que o Estado perca tempo, já que ele poderia estar investigando algo que de fato possa ter acontecido), em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

De acordo com a redação típica, pode-se apontar os seguintes elementos: a) a conduta de dar causa à instauração; b) de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa; c) contra alguém; d) imputando-lhe crime; e) de que o sabe inocente.

6. Como funciona a ação de denunciação caluniosa?

Na teoria, para que seja proposta a ação penal por este delito, não há necessidade do arquivamento ou julgamento do feito cuja imputação falsa o deflagrou, haja vista não haver questão prejudicial.

Todavia, na prática é recomendável, isso para que não ocorram decisões conflitantes.

De tal forma, antes de ser proposta a ação penal por este delito, deve-se aguardar o arquivamento do procedimento investigativo, processo administrativo disciplinar ou a sentença da ação judicial oriundas da falsa imputação do crime, contravenção, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade administrativa.

Como a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, ela é uma ação penal pública, onde quem deve oferecer a denúncia é o Ministério Público.

Porém, nos casos de denúncia falsa de violência doméstica, normalmente o Ministério Público permanece inerte e nada acontece com quem fez a denúncia falsa.

Nesses casos em que o Ministério Pública nada faz, a nossa Constituição Federal (artigo 5º, inciso LIX) possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime.

Art. 5º, LIX, da Constituição Federal:
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Essa ação visa evitar a impunidade e garantir o exercício da cidadania pelo ofendido.

O prazo para ajuizar a ação penal privada subsidiária será de 6 meses contados da inércia do Ministério Público.
A inicial, aqui, é chamada de queixa-crime substitutiva.

O Ministério Público será, nesta ação, interveniente adesivo obrigatório ou assistente litisconsorcial, sob pena de nulidade.

Assim, comprovada a prática do ato ilícito, consubstanciado na denunciação caluniosa, quem fez a denúncia falsa de violência doméstica e familiar será condenado criminalmente com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela lei 14.110, de 2020)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Ainda, deverá indenizar os danos morais decorrentes da violação da honra, reputação e consideração social da vítima.

7. O Papel do Advogado em casos de denunciação caluniosa

O advogado desempenha um papel crucial na defesa dos interesses dos envolvidos em casos de denunciação caluniosa, seja do lado do denunciado injustamente, ou seja, do lado do denunciante que está sendo acusado de denunciação caluniosa de forma injusta.

Sua atuação é fundamental para garantir que os direitos e a justiça sejam preservados.

Se você foi vítima de denúncia falsa de violência doméstica e recebeu uma intimação de medida protetiva, foi negado o pedido de revogação da medida e você não teve a oportunidade de provar a sua inocência, procure uma advogada especializada em defesa de homens e ingresse com ação de denunciação caluniosa e prove que quem te denunciou foi quem cometeu um crime.

CONCLUSÃO

Não vemos no noticiário, mas falsas acusações no âmbito da violência doméstica são recorrentes e causam um grande impacto na vida do injustamente acusado.

Isso porque todo o procedimento de Proteção à Mulher é utilizado, nesse caso, com outros objetivos que não seja o fim da violência, como, por exemplo, a vingança.

Toda e qualquer agressão à mulher deve ser denunciada. Agora, por motivo qualquer, movimentar a autoridade ciente de que aquilo não ocorreu é grave, um crime.

E os homens não devem aceitar e desistir de provar sua inocência perante a sociedade e perante a família.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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