Inventário extrajudicial em Canoas: quais os documentos necessários?

O inventário extrajudicial é uma realidade desde 2007 com o advento da Lei 11.441. Esta lei possibilitou a lavratura de escritura pública para este fim, por tabelião, desde que preenchidos os requisitos. Tal procedimento administrativo deixa a partilha de bens da pessoa falecida mais rápida e menos onerosa.

Neste texto, mostramos o que os herdeiros devem separar para entrar com um inventário. Confira!

O que é inventário extrajudicial?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.


Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Herdeiros: documentos necessários para o inventário

Os primeiros documentos necessários para o inventário dizem respeito aos herdeiros. São eles que devem dar entrada nesse procedimento para repartir a herança, seja em cartório, seja por meio de um processo judicial (lembre-se: existem dois tipos de inventário, inventário judicial e inventário extrajudicial).

Os documentos indispensáveis a serem apresentados pelos herdeiros são:

  • Documento de identidade com foto e CPF;
  • Certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
  • Certidão de casamento atualizada para os casados, separados judicialmente e divorciados; e
  • Escritura pública de união estável para os companheiros.

Vale lembrar que todos os herdeiros devem apresentar esses documentos. Para saber quem tem direito à herança é ideal consultar um advogado especialista em inventário, visto que as regras sobre isso estão elencadas em lei e devem ser seguidas.

Esses documentos servem para comprovar o parentesco e a condição de herdeiros, além de verificar o estado civil de cada um para que seja feita a separação de cada cota-parte para a divisão.

Falecido: documentos necessários para o inventário

Também será necessário apresentar algumas documentações em nome do falecido, para atestar as condições que são importantes para a lei, como estado civil, regime de comunhão de bens e existência de dívidas em relação a impostos e taxas.

Aqui, é preciso separar:

  • Certidão de óbito do cartório competente;
  • Certidão de casamento atualizada para os casados;
  • Escritura pública de união estável atualizada, para os companheiros;
  • Certidão do pacto antenupcial atualizado, se existir;
  • Certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
  • Certidões negativas de débitos com a União, estados e municípios em nome do falecido; e
  • Certidão de informações sobre existência ou não de testamento;
  • Comprovante do último domicílio.

Todas as certidões negativas servem para demonstrar que o falecido não deixou nenhuma dívida com o governo. Isso é importante porque esses débitos fazem parte da herança, portanto, o espólio deverá arcar com esses custos.

É muito importante, quando o falecido era casado, demonstrar o regime de bens adotado por ele e seu cônjuge, uma vez que a partilha será feita de forma diferente a depender disso.

Comprovando que não há dívidas, é preciso fazer a partilha dos bens do inventário, por isso é necessário reunir os documentos em relação a essas posses, como explicaremos no tópico a seguir.

Bens: documentos necessários para o inventário

Como falamos, entre os documentos necessários para o inventário, também é preciso apresentar os documentos dos bens do falecido. Como isso depende de qual tipo de posse o autor da herança tinha, nós separamos em alguns tópicos.

Imóveis: se o falecido deixou imóveis em seu nome, será necessário ter em mãos:

  • Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade;
  • Certidão negativa de ônus reais dos imóveis;
  • Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel;
  • Certidão negativa de débitos municipais; e
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os bens que se encaixam nessa categoria.


Móveis: para os bens móveis, é necessário ter o comprovante de propriedade ou direito. Aqui, entram os automóveis, direitos em bens e rendas que o falecido tinha, por exemplo.

Portanto, não há um documento específico para todos eles. No caso dos automóveis, por exemplo, deve-se apresentar o documento constando o número do automóvel no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e o falecido como proprietário.

Empresas: se o falecido era sócio ou dono de uma empresa, será necessário apresentar, ainda, o contrato social da empresa com a sua assinatura e uma certidão da Junta Comercial em que está registrada a pessoa jurídica ou do Cartório de Registro Civil.

No mais, o Tabelião poderá requerer outros documentos ainda, dos quais ele (a) considere indispensáveis – de acordo com a lei – para a realização do inventário extrajudicial.

Diante da minha experiência pessoal, se você tem toda essa documentação acima em ordem – de acordo com o seu caso específico, é muito improvável que eles venham a pedir qualquer outro.

E se eu não tiver a documentação correta de algum destes bens?

Existem diversas razões para que um bem não tenha a documentação adequada. Um dos casos mais comuns é o de imóveis que foram efetivamente comprados, mas que nunca tiveram escritura, ou que não tiveram alguma transferência formalizada.

Neste caso, será necessário utilizar-se dos meios de prova que registrem a efetiva propriedade sobre aquele bem. Contratos de compra e venda, provas da propriedade, contas no nome do proprietário e afins poderão auxiliar.

Deve-se considerar, no entanto, que quando não houver a documentação adequada sobre os bens, será necessário recorrer ao inventário judicial, uma vez que não se trata de mero procedimento.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

Atenção: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado, assistente jurídico das partes.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.

O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

Assim, além de ser um pré-requisito para iniciar o inventário extrajudicial, a participação do advogado no processo oferece um suporte especializado para aqueles que estão emocionalmente fragilizados. O profissional orienta os familiares a conduzir o inventário no cartório da melhor forma, garantindo a divisão justa dos bens deixados pelo falecido.

O advogado especialista em inventário pode, ainda, avaliar a possibilidade de obter uma isenção no pagamento do ITCMD, dependendo do estado dos bens, do valor do espólio e se algum dos herdeiros continua usufruindo do imóvel presente no documento.

Além de ser exigida por lei, a presença de um advogado para inventário extrajudicial proporciona a resolução segura dos trâmites burocráticos após o óbito.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanto custa um inventário?

O preço vai depender do valor dos bens deixados pelo falecido. Os custos com o inventário extrajudicial envolvem o pagamento dos emolumentos ao cartório, bem como os honorários do advogado e também o valor referente ao imposto (ITCMD).

Mas tenha certeza que pela via extrajudicial o custo será bem mais baixo do que pela via judicial!

Inventário em cartório demora?

Quando o inventário é feito na Justiça, por processo judicial, pode demorar sim… Mas no caso de inventário extrajudicial, em pouco tempo tudo já estará resolvido e você já estará em posse da Escritura Pública de Inventário, um inventário em cartório demora em média 30 dias para ficar pronto!

Conclusão

Viu só como o procedimento de inventário extrajudicial pode ser um procedimento bem rápido, simples e seguro!

E o melhor, sem precisar de processo na Justiça! Tudo feito somente em cartório!

Em pouco tempo, sem muita burocracia, você já conseguirá fazer todo o procedimento de inventário e a partilha dos bens e obter a Escritura Pública de Inventário!

A partir de então, tudo certo! Com esse documento se conseguirá transferir todos os bens aos seus respectivos herdeiros.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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