Direitos da mulher em caso de divórcio

Por Tatiane Oliveira da Silva

O divórcio é o meio pelo qual ocorre a dissolução do casamento, que poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges. Não existe mais prazo mínimo para que o mesmo seja requerido e ainda pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

O divórcio poderá ser consensual (amigável) ou litigioso.

A primeira forma pode ser realizada extrajudicialmente em cartório, onde as partes acompanhadas por advogado de ambas ou individualmente, solicitar o pedido de divórcio, procedimento este mais rápido e menos custoso. Não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro.

No entanto, havendo controvérsias e divergências entre as partes em relação aos termos da dissolução matrimonial, esta se dará de forma judicial, podendo estender-se no tempo, podendo gerar desgaste emocional.

Quanto à partilha de bens, esta dependerá do regime adotado.

Nesse artigo vamos explicar os direitos da mulher no divórcio em cada regime de bens.

1. Regime de bens

a) separação total de bens, cada um fica com o patrimônio que está no seu nome, inclusive a mulher ou seja, um não tem direito aos bens do outro;

b) separação parcial, todos os bens adquiridos durante o casamento devem ser partilhados, desde que tenha sido obtido de forma de gastos e despesas, ou seja, onerosamente.

Nessa situação os bens são divididos pela metade entre o casal, com exceção de heranças, doações e bens adquiridos antes do casamento. Isso quer dizer que se a esposa comprou uma casa antes de casar, o imóvel não entra no bolo da divisão. Agora, caso o casal tenha feito melhorias ou reformas no local, só o valor das benfeitorias (definidos por perícia ou laudo técnico) serão divididos.

Entram na partilha de bens todos os outros ativos do casal, inclusive o FGTS e eventuais dívidas, mesmo que estejam no nome de apenas uma das pessoas.


c) comunhão total de bens, ambos terão direito à metade de todo o patrimônio do outro, mesmo que tenha sido adquirido antes ou depois do casamento, incluindo as eventuais heranças e doações recebidas; e

d) participação por aquestos, o Código Civil permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.

2. Direitos da mulher em caso de dissolução de união estável?

A união estável, ao contrário do que muitas pessoas podem pensar, também acarreta em uma série de deveres e direitos, inclusive a comunhão de bens.

Havendo documentação específica como a escritura de união estável, a partilha em caso de “divórcio” (tecnicamente chamada dissolução) obedecerá o regime de comunhão parcial de bens.

Assim, tudo aquilo que é adquirido DEPOIS do casamento (ou, no nosso caso, da data do início da União Estável) é dividido entre os companheiros por igual.

Não interessa quem realmente colocou dinheiro para a aquisição do bem, pois se entende que a contribuição foi por igual de ambos, mesmo que um só tenha renda e outro cuide dos afazeres domésticos (filhos e casa). Trata-se de uma presunção legal.

Já os bens que forem doados a um dos companheiros ou mesmo que forem herdados por um deles NÃO ENTRAM no patrimônio comum. Portanto, não são divididos, permanecendo integralmente com quem o recebeu.

Vê-se que a companheira NÃO tem direito à herança recebida pelo companheiro em caso de separação do casal, mas dependendo do caso poderá herdar esses mesmos bens na hipótese de seu falecimento – como se verá em outro artigo.

As rendas de salário ou pensão também são bens individuais, mas o que vier a ser poupado é do casal. Isso quer dizer que o dinheiro que cada um recebe como fruto do trabalho pertence a quem trabalhou (um não pode querer controlar o dinheiro do outro como se fosse dono da metade!), mas se houver sobras guardadas em poupança ou aplicações, esse montante pertencerá aos dois.

Quanto às dívidas, estas só poderão ser partilhadas caso tenham sido contraídas em detrimento da união estável.

Caso seja dívida particular, cada um responderá pela sua parte, ou seja, as obrigações contraídas na administração dos bens comuns serão pagas com o patrimônio comum, com o patrimônio particular do convivente que a contraiu e com equivalente ao proveito do patrimônio do outro convivente, enquanto que as dívidas contraídas pelo convivente em proveito apenas de seus bens particulares, só obrigará a este, não podendo atingir os bens comuns.

3. Direito de receber pensão alimentícia do cônjuge

A esposa ou o marido que for dependente economicamente tem direito a apoio financeiro do outro. Como regra, a pensão é fixada de forma temporária por aproximadamente dois anos, para que haja tempo suficiente para inserção no mercado de trabalho.

O valor deve ser compatível com o padrão de vida vivenciado no relacionamento e se adequar às condições financeiras daquele que for pagar.

4. Direito que o cônjuge tem de continuar usando o nome de casado ou não

O nome identifica a pessoa no meio social e profissional e a opção de conservá-lo é uma escolha pessoal.

5. Separação por traição pode gerar perda dos bens, pensão ou guarda dos filhos?

Tema polêmico. Complexo e com alta carga emocional. Não é nada fácil enfrentar uma traição, parece que o mundo vem abaixo e ficamos até sem chão, não é?
Em alguns países, a traição altera profundamente o procedimento de divórcio, como na Inglaterra e Estados Unidos.

Uma das explicações é o Commum Law, a base do sistema jurídico enraizado nos costumes e decisões anteriores (não existe código civil ou código penal, como no Brasil).

Nos moldes brasileiros, baseado sistema civil law, o adultério não é mais crime desde 2005, após a alteração do Código Penal e a discussão sobre a possibilidade de pagamento de indenização é longa pontual na jurisprudência.

Existe um consenso no Brasil: o cônjuge que traiu não perde o direito à divisão dos bens nem à guarda dos filhos, porém…

O Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que, apesar de não ser crime, “a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal que acarreta a aplicação de sanções ao infiel, porque infidelidade é comportamento indigno e quem é infiel, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia, a infidelidade ofende a auto estima do consorte traído e também a sua reputação social, ou seja, sua honra.”

(Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166 – SP – SP).
Conclui-se, pela decisão da nossa corte maior, que quem trai comprovadamente, o cônjuge que traiu, não terá direito à pensão alimentícia para si. Quanto a guarda e pensão aos filhos, o adultério nada influi, por força do artigo 1632 do Código Civil de 2002.

Outros comportamentos inadequados poderão influenciar na questão da guarda dos menores, como por exemplo violência, agressividade, abandono e transtornos de personalidade que comprometam a saúde física e/ou mental dos menores.

6. Como é feita a divisão dos bens?

Caso a traição não seja superada e o divórcio seja o caminho escolhido, a divisão dos bens seguirá o regime escolhido no casamento, na união estável ou no pacto antenupcial sem alterações.

Não há dúvidas de que a separação por traição é inevitavelmente traumática (no casamento ou união estável). Como advogados, acreditamos na importância de orientar nossos clientes de modo a não encontrar no processo judicial uma maneira de se vingar.

Obviamente, nosso objetivo é sempre buscar a concretização de todos os direitos de quem representamos da forma mais benéfica possível — mas isso nem sempre é a mesma coisa que gerar danos para o adúltero.

Por isso, temos a preocupação constante de dar atenção às questões pessoais, visando reduzir o desgaste e propor soluções que sejam eficientes e emocionalmente maduras.

Em nossa experiência, observamos que esse é o caminho mais adequado e, verdadeiramente, recomendamos essa direção a todas as pessoas prestes a passar por uma separação por traição.

7. Quem abandona o lar perde o direito à partilha dos bens?

O cônjuge que abandona o lar, deixando de suprir outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, pode perder a parte que lhe cabe no imóvel que residia com a família, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

  • O imóvel deve ser urbano;
  • Área do imóvel não superior a 250m²;
  • O cônjuge que permaneceu no imóvel não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
  • Deve haver o abandono efetivo do lar por um dos cônjuges. A simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. A lei exige que o ex-cônjuge tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família;
  • O imóvel deve ser de propriedade de ambos;
  • Aquele que ficou no imóvel deve manter a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos;
  • O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria e/ou familiar.

Logo, não há a perda de todo patrimônio do casal, este será partilhado de acordo com o regime de bens optante no momento do casamento. No Brasil, quando um casal não faz a escolha do regime matrimonial ao se casar, prevalece a regra da comunhão parcial de bens.

Nesse regime, serão partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento em partes iguais, 50% para cada um.

Havendo o abandono do lar por um dos cônjuges, se preenchidos os requisitos acima, haverá a perda da parte que lhe cabia no imóvel em que residia com a família.

As regras para a aquisição do imóvel pela usucapião familiar aplica-se também às uniões estáveis e homoafetivas.

8. Partilha de bens de imóvel financiado, é possível?

Se durante o casamento você e sua esposa adquiriram um imóvel financiado, os dois serão responsáveis por ele mesmo após o divórcio.

Ou seja, vocês não podem partilhar o imóvel até quitarem o financiamento e, consequentemente, esteja ausente o registro de compra e venda do imóvel.
Isso ocorre em virtude de não existir direito de propriedade nesta situação, uma vez que parte do imóvel ainda pertence ao banco.

Desse modo, vocês só partilharam as parcelas pagas durante a relação conjugal. Por sua vez, vocês podem transferir as demais prestações para o nome dos dois ou de apenas um de vocês.

Assim, para prosseguir com o processo de partilha de um imóvel financiado, deve-se analisar, inicialmente, o regime de bens oficializado no casamento.

Em seguida, vocês devem decidir quem será responsável pelo financiamento.

9. O divórcio pode acontecer sem a separação de bens?

Sim. O Código Civil deixa bem claro que o divórcio pode acontecer a partilha de bens.

No entanto, ela deverá ocorrer em outro momento. Ademais, também será necessário prestar contas acerca dos bens comuns.

Além disso, se você ou sua esposa decidir casar novamente antes que a partilha aconteça, o regime será, obrigatoriamente, o da separação total de bens. Isso ocorre porque a Lei não autoriza o casamento em situações como essa.

Conclusão

A partilha de bens é a maneira de dividir os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, após a separação. Assim, ele acontece de acordo com o regime que o casal escolher. São eles: comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos.

O casamento é um marco na vida de um casal. Contudo, segundo o IBGE, de acordo com um balanço realizado entre 1996 e 2016, um a cada três casamentos terminam em divórcio no Brasil.

Assim, é importante que você entenda como funciona a partilha de bens e busque uma advogada especializada em Direito de Família para auxiliá-la e não ser enganada.

Advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito Civil, Família, Inventário e Partilha de Bens. Proprietária de 2 escritórios, situados em Alvorada e Canoas.

Serviço:

Tatiane Oliveira da Silva Advocacia

Endereço 1:

Rua Bandeirantes, 368, Marechal Rondon, Canoas/RS;

Endereço 2:

Rua Oceania, 81, Centro, Alvorada/RS

Atendimento online em todo o Brasil:

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


Agende uma Consulta



Leia mais artigos como esse em https://www.tatianeosilva.adv.br/blog



Acesse nossas Redes Sociais

dvisit.com.br/tatiane-oliveira-da-silva-advocacia-1-392679



Deixe um comentário