COMO PROTEGER SEU PATRIMÔNIO NO CASAMENTO

Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para homens



Construir e manter o patrimônio não é fácil em nosso país. O casamento, ou melhor, o fim dele, pode ser uma dessas adversidades e causar sérios prejuízos ao seu patrimônio.



O planejamento matrimonial feito antes de casar é o meio mais recomendado para que se evitem longos litígios e gastos desnecessários.



Uma de suas ferramentas é o Pacto Antenupcial, por meio do qual é possível estabelecer regras específicas para certos e determinados bens do casal, resguardando inclusive a empresa anterior ao casamento de uma futura partilha ou até mesmo de dívidas do outro cônjuge.



Neste artigo você vai finalmente entender o que é o Pacto Antenupcial, quem pode fazê-lo e qual o melhor regime de bens e as cláusulas que podem constar no seu pacto para que sua empresa esteja protegida.



1. O QUE É PACTO ANTENUPCIAL? 3

2. O PACTO ANTENUPCIAL É OBRIGATÓRIO? 4

3. QUANDO SOLICITAR UM PACTO ANTENUPCIAL? 6

4. QUEM PODE FAZER O PACTO ANTENUPCIAL? 6

5. O QUE PODE SER ESTABELECIDO NO PACTO ANTENUPCIAL 8

1 Livre disposição dos bens imóveis 8

2 Disposições de caráter econômico 8

3 Questões sucessórias 9

4 Doações Recíprocas 10

5 Doações de terceiros 11

6 Estipulação de questões não patrimoniais 11

6. É NECESSÁRIO ADVOGADO PARA REALIZAR O PACTO ANTENUPCIAL? 12

7. QUAL A VALIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL? 13

8. É POSSÍVEL REVOGAR O PACTO ANTENUPCIAL? 14

9. QUANTO CUSTA 15

10. O QUE ACONTECE SE VOCÊ DESISTIR DE CASAR? 15

CONCLUSÃO 16

1. O QUE É PACTO ANTENUPCIAL?



O Pacto Antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.



Nesse contrato, são estabelecidos o regime de bens que adotarão e as questões relativas ao patrimônio do casal.



O Pacto Antenupcial fornece certa liberdade aos noivos.



No pacto, os noivos poderão definir livremente sobre:



  • As regras patrimoniais do casamento. Podendo optar, por exemplo, pela comunhão parcial de bens e excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais.

  • Podem estabelecer também sobre aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou de responsabilidade paterno filiais.



Entretanto, o Pacto Antenupcial ainda é pouco conhecido no Brasil, por conta de um entrave cultural, o qual impede um diálogo franco e aberto.



Entre aqueles que pretendem se casar, ocorre a dificuldade no diálogo no tocante aos seus bens, sejam eles existentes, sejam eles futuros.



Em alguns casos, inclusive, os noivos evitam a conversa por medo de parecer um sinal de falta de amor ou confiança no parceiro.

2. O PACTO ANTENUPCIAL É OBRIGATÓRIO?



O Pacto Antenupcial é facultativo. Somente se torna necessário se os noivos escolherem adotar regime matrimonial diferente do legal.



Os noivos que escolherem pelo regime legal não precisam estipular um Pacto Antenupcial.



Isso porque a sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial de bens.



Dessa forma, presume-se a escolha pelo regime legal, visto que, caso contrário, teriam feito a Pacto Antenupcial.

Importante! A escolha do regime de bens é feita no Pacto Antenupcial.



Se esse contrato não foi feito, for nulo ou for ineficaz, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial” (CC, art. 1.640, caput).



Por isso, esse pacto é chamado também de regime legal ou supletivo, tendo em vista que a lei supre o silêncio das partes.



3. QUANDO SOLICITAR UM PACTO ANTENUPCIAL?

Em resumo, solicita-se o Pacto Antenupcial quando os noivos decidirem por não adotar o regime de comunhão parcial, que a lei presume.



Esse regime é escolhido pelas partes quando estas nada convencionaram.

A escolha de qualquer outro regime de bens depende de ajuste entre os nubentes no Pacto Antenupcial.



4. QUEM PODE FAZER O PACTO ANTENUPCIAL?



A capacidade para a celebração do pacto é a mesma exigida para o casamento.



Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial.



O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do aludido pacto.



A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (CC, art. 1.654).



Dispõe o art. 1.537 do Código Civil que “o instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial”.





5. O QUE PODE SER ESTABELECIDO NO PACTO ANTENUPCIAL



1 Livre disposição dos bens imóveis

A livre disposição dos bens imóveis pode ser convencionada, no pacto que adotar o regime de participação final nos aquestos, desde que particulares (art. 1.656).



2 Disposições de caráter econômico

O Pacto Antenupcial é, geralmente, utilizado para estipular o regime de bens que será adotado pelos noivos e as estipulações de caráter econômico.



É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular o que desejarem quanto aos seus bens, presentes e futuros.



Os direitos conjugais, paternos e maternos, são normatizados, não se deixando a sua estruturação e disciplina à mercê da vontade dos cônjuges.



Não entendeu? Vamos dar um exemplo.



Nenhum valor terá as cláusulas que dispensem os noivos do dever de fidelidade, coabitação, mútua assistência, sustento e educação dos filhos e exercício do poder familiar.



3 Questões sucessórias

O Pacto Antenupcial é uma das ferramentas utilizadas no planejamento sucessório.



Ele ajuda a definir questões de ordem patrimonial, na hipótese de dissolução do casamento pela morte.



Existindo bens significativos, para garantir a continuidade dos negócios, utiliza-se o pacto nupcial e instrumentos aprimorados como a constituição de holdings.



Além desses, também se utilizam testamentos e doações, em face da imposição da herança dos noivos.



4 Doações Recíprocas

O Pacto permite aos noivos fazerem doações recíprocas.



Por exemplo, o casal que adota o regime da comunhão universal, recebido o bem doado, ele passaria a pertencer também ao doador.



Assim, para ser válida a doação, é necessária a imposição de cláusula de incomunicabilidade.



No pacto, pode o doador expressamente consignar que o bem doado ficará exclusivamente para o donatário (CC 1.668 IV).



Portanto, há a instituição de bem reservado, já que os bens doados não se comunicam.



5 Doações de terceiros

O Pacto Antenupcial permite que terceiros participem do ato de lavratura do pacto e façam doação de bens ao casal.



É claro que a eficácia de tais liberalidades fica condicionada à ocorrência do casamento (CC 546).



6 Estipulação de questões não patrimoniais

É possível que os noivos estipulem questões existenciais, de natureza não patrimonial.



Por exemplo, no caso em que não haja criminalização dos atos praticados via internet, é possível ser estipulado no pacto a proibição de serem divulgadas, em qualquer meio eletrônico, imagens, informações, dados pessoais ou vídeos do outro.



Alguns doutrinadores acreditam na possibilidade de estipular encargos entre os noivos, inclusive sobre questões domésticas.



Mesmo que não exista a possibilidade de exigir alguns encargos judicialmente, ao menos como acordo entre eles têm plena validade.



Pode definir, por exemplo, que é proibido fumar no quarto, deixar roupas no chão ou quem irá ao supermercado.



Além da estipulação de multas em caso de traição e quem ficará com os animais após o divórcio.



6. É NECESSÁRIO ADVOGADO PARA REALIZAR O PACTO ANTENUPCIAL?

Em regra, não é obrigatório o auxílio de um advogado para a realização do pacto, podendo usar os modelos prontos existentes no cartório.



Contudo, recomendamos que sempre busque um advogado especializado no assunto.



Isso para que ele esclareça quais são seus direitos em relação à estipulação do pacto e quais os procedimentos que deve adotar para o Registro do pacto e suas particularidades.

Além disso, o advogado poderá elaborar cláusulas específicas para seu caso que os modelos prontos não englobam, tornando-se mais específico e abrangente ao seu caso.

7. QUAL A VALIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL?

A lei não estabelece prazo de validade.


Há a referência de que a opção pelo regime de bens ocorre no processo de habilitação para o casamento (CC 1.640, parágrafo único).



Mesmo assim, o pacto não está sujeito ao prazo de eficácia da habilitação, que é de 90 dias, a contar da extração do certificado (CC 1.532).

Mesmo caducando a habilitação, persiste válido o pacto, entretanto deverá ser refeita a habilitação.

8. É POSSÍVEL REVOGAR O PACTO ANTENUPCIAL?



Antes do casamento sim. Mas, como o Pacto Antenupcial possui forma pública, ou seja, é lavrado em Cartório de Notas, a revogação deve ser feita observando a mesma forma.

Após o casamento, a alteração do regime de bens definido no Pacto Antenupcial só pode ser feita com autorização judicial.

9. QUANTO CUSTA



Então, para saber o valor exato do Pacto Antenupcial, você deve entrar em contato com o cartório no qual fará a escritura pública.

Mas, adiantamos que, normalmente, é necessário pagar o valor da escritura pública.

No entanto, esse preço varia tanto de estado para estado quanto de cartório para cartório.



10. O QUE ACONTECE SE VOCÊ DESISTIR DE CASAR?



Então, se você desistir de casar, o Pacto Antenupcial será ineficaz e nunca entrará em vigor.

Portanto, se você tem medo de fazer esse contrato porque pode desistir de casar depois, não se preocupe. Afinal, ele só tem validade após o casamento.



Contudo, a ineficácia do Pacto Antenupcial não impede a formação de uma União Estável.



Ou seja, se vocês desistirem de casar, este pacto não terá validade. Contudo, a relação mantida com sua ex-noiva pode configurar uma união estável.



Assim, frente ao impasse e desistência do casamento, e com a configuração da união estável, você poderá estar submetido a um regime de bens mais gravoso que se tivesse casado com o regime sob os efeitos do Pacto Antenupcial.

CONCLUSÃO



Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.



Para sua validade os pactos antenupciais devem revestir-se de algumas formalidades legais e sua ausência acarretará a nulidade do instrumento; considerando sua natureza contratual deverá atender a alguns requisitos.



E lembre-se que se você tem medo de fazer esse contrato porque pode desistir de casar depois, não se preocupe. Afinal, ele só tem validade após o casamento.



Contudo, a ineficácia do Pacto Antenupcial não impede a formação de uma União Estável.





Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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