Como pedir Medida Protetiva em Alvorada

Por Tatiane Oliveira da Silva, Advogada.

As medidas protetivas são mecanismos legais que têm o objetivo de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade. Tais medidas são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Este artigo visa apresentar o mecanismo da medida protetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Pretendo abordar o conceito de medida protetiva, analisar as legislações referentes ao tema, em especial a Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso e Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim, explicar o seu funcionamento prático.

O tema possui grande relevância, uma vez que tais medidas são essenciais para a proteção dos direitos fundamentais das vítimas.

1. O que são medidas protetivas?

As medidas protetivas são ordens judiciais concedidas com a finalidade de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião.

Por meio delas, busca-se garantir os direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, como forma de preservar a integridade e saúde física, mental e psicológica da vítima.

2. Como funcionam as medidas protetivas na Lei Maria da Penha?

A Lei 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe medidas protetivas com o objetivo de interromper e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei surgiu para obrigar o Estado a proteger as mulheres vítimas dessa violência, que é considerada uma epidemia global pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Nos termos do artigo 5º da referida lei, compreende-se como violência doméstica e familiar “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos.

Nesses casos, a medida protetiva é solicitada pela vítima e expedida pela justiça de forma emergencial. Uma vez expedida, determina certas condutas ao agressor, como o seu afastamento – a mais comum. Mas também pode ser a estipulação de pensão alimentícia, proibição de contato com a vítima e a suspensão ou restrição de porte de arma, se for o caso.

Recentemente, foi promulgada a Lei 13.827/2019, que alterou alguns artigos da Lei Maria da Penha, em especial, os contidos no segundo capítulo, o qual aborda as medidas protetivas de urgência e regulamenta o seu procedimento.

3. Como a medida protetiva funciona?

A medida protetiva funciona como uma proteção legal à mulher que se encontra em situação de violência doméstica ou familiar.

Essa proteção é concedida quando há um pedido de medida protetiva, do qual podem ser extraídas diferentes condutas que visem à segurança da mulher.

O procedimento será analisado por um juiz, mas destaca-se que as medidas podem ser solicitadas pela vítima diretamente na Delegacia de Polícia, sem necessidade de se fazer acompanhada de advogado (embora seja recomendada a presença de um).

Além disso, a fim de proteger a integridade física da mulher, a Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas tramitarão em apartado dos processo principal, aquele que terá a denúncia do crime cometido pelo agressor (ex: ameaça, lesão corporal, etc).

Tal aspecto é necessário para garantir a efetividade da medida, a segurança da mulher e a aplicação das restrições ao agressor, tais como seu afastamento do lar e a entrega de eventuais armas de fogo sob sua posse.

Destaca-se, ainda, que a lei não previu um prazo de duração da medida protetiva, de modo que o entendimento doutrinário converge no sentido de que ela deve prevalecer enquanto houver risco à mulher.

4. Quem pode pedir a medida protetiva?

A Lei Maria da Penha busca proteger a mulher de qualquer violência doméstica e familiar, independente do tipo de ameaça, lesão ou omissão que seja perpetrada contra sua pessoa, mas desde que baseada no gênero.

Diante disso, toda mulher que se enquadre nessa situação pode pedir pelas medidas protetivas previstas na lei. Esse pedido pode ser feito através da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e segue os trâmites previstos na Lei 11.340/06, o qual será abordado a seguir.

5. A Lei se aplica em casais homoafetivos?

Sim, já existem decisões recentes que dispõe nesse sentido. A lei foi aplicada em relações homoafetivas em que agressora e vítima eram do sexo feminino.

O argumento usado foi que a lei atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. O magistrado também citou o laudo pericial que comprovou os ferimentos sofridos pela vítima.

Outro argumento usado foi: “Se a lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da lei”.

Então uma mulher agredida numa relação homoafetiva pode pleitear as medidas protetivas.

6. Qual é o procedimento para solicitação de medidas protetivas?

Para que uma medida protetiva seja concedida à vítima, a mulher pode solicitá-la através da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Ao fazê-lo diretamente na Delegacia de Polícia, existem alguns protocolos a serem seguidos.

Primeiramente, a mulher deverá ser inquirida, momento este em que irá relatar acerca da violência sofrida, a fim de embasar a medida protetiva e denúncia contra o agressor.

Para realizar sua inquirição, a lei prevê que, preferencialmente, ela será realizada em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher. Além disso, quando for o caso, a oitiva será intermediada por profissional especializado, sendo que o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

Dentre os demais procedimentos previstos na etapa pré-processual, devem ser seguidos, ainda, os protocolos dos arts. 11 e 12 da Lei 11.340/06, os quais preconizam que a autoridade policial deve:

  • garantir proteção policial, nos casos que se mostrar necessário;

  • encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde, e ao Instituto Médico Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, e determinar outras perícias necessárias;

  • fornecer transporte para a vítima e seus dependentes para um local seguro, sem a presença do agressor, quando houver risco de vida;

  • se necessário, acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

  • informar à vítima os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventuais ações de família, como divórcio;

  • ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

  • colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

  • remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos para o juiz analisar e conceder as medidas protetivas;

  • ouvir o agressor e as testemunhas;

  • ordenar a identificação do agressor e juntar seus antecedentes criminais nos autos;

  • verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação.

Em regra, é o juiz que decidirá sobre a concessão ou não da medida protetiva. Entretanto, o art. 12-C da Lei Maria da Penha possibilita que, em casos específicos, a medida seja diretamente concedida pela autoridade policial. Verifique:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Na sequência, o procedimento segue as disposições elencadas no art. 18 da Lei Maria da Penha.

O juiz competente receberá o pedido de medida protetiva e terá 48 horas para analisá-lo e proferir decisão. Dentre os itens que devem constar em sua análise, estão:

  • analisar o pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

  • determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

  • comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Como a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher em situação de perigo e vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

Além disso, o juiz poderá aplicar medidas de forma isolada ou cumulada com outras, bem como modificá-las ou substituí-las quando se mostrarem ineficazes ou insuficientes.

A lei também prevê a possibilidade de decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução criminal.

7. Quais são as medidas protetivas contra o agressor?

As medidas protetivas que impõem condutas ao agressor, a fim de proteger a vítima, estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06.

O juiz poderá aplicá-las de forma isolada ou cumulativa, sendo que as previstas no artigo são:

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

  • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;

  • proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

  • acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

As medidas acima mencionadas não são taxativas, ou seja, o juiz poderá aplicar outras previstas na legislação vigente, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.

8. Quais são as medidas protetivas de proteção à vítima?

Por outro lado, existem medidas previstas na Lei Maria da Penha que se aplicam diretamente à vítima, a fim de contribuir para sua proteção física e para sua proteção patrimonial.

Elas estão previstas no art. 23 e 24 e envolvem:

  • encaminhar a vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

  • determinar a recondução da vítima e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

  • determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • determinar a separação de corpos;

  • determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

  • determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à vítima;

  • determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

  • determinar a suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor;

  • determinar a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a vítima.

9. Qual é a validade das medidas protetivas?

A Lei Maria da Penha não estipulou um prazo de validade para as medidas protetivas.

Desta forma, os doutrinadores e os tribunais se posicionam no sentido de que cabe ao magistrado analisar o caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e determinar um prazo conforme a situação de risco da vítima.

Ademais, quando o prazo estipulado pelo juiz chegar ao fim, a vítima deverá se manifestar sobre a necessidade de sua renovação ou não.

10. O que acontece depois da medida protetiva?

Após a concessão da medida protetiva pelo juiz, devem ser empreendidos esforços para que sejam cumpridas as determinações, como, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, o encaminhamento da vítima a programa comunitário de acompanhamento, entre outras.

Além disso, correrá, junto com a medida protetiva, o processo judicial no qual será apurada a conduta criminosa do agressor, caracterizada conforme a violência por ele praticada contra a mulher.

Nesse processo, portanto, haverá uma denúncia, uma defesa, uma instrução criminal e realização de provas (oitiva de testemunhas e perícias), para que, ao final, possa se obter uma sentença.

A sentença, por sua vez, poderá ser favorável à vítima, condenando o agressor a uma pena pelo crime cometido; ou poderá ser desfavorável à vítima, quando não comprovado o crime ou a autoria dele.

Vale destacar que, nesses processos, a palavra da vítima tem grande valor, visto que muitas vezes os crimes de violência doméstica são praticados dentro de casa, sem a presença de testemunhas.

11. Medidas protetivas no ECA

Outra legislação que prevê a utilização de medidas protetivas é a Lei 8069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo o artigo 98 da referida lei, as medidas protetivas à criança e ao adolescente podem ser aplicadas sempre que os direitos do menor estiverem sendo ameaçados ou violados.

O Estatuto determina medidas específicas de proteção, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e devem levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se sempre aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

São exemplos dessas medidas:

  • O encaminhamento dos pais ou responsáveis mediante o termo de responsabilidade;

  • Orientação e apoio a acompanhamento temporários;

  • Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

  • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;

  • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio;

  • Tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • Acolhimento institucional;

  • Inclusão em programa de acolhimento familiar;

  • Colocação em família substituta.

As primeiras seis medidas citadas podem ser realizadas pelo Conselho Tutelar, mas as três últimas apenas o juiz poderá fazê-las.

12. Medidas Protetivas Estatuto do Idoso

A Lei 10.741/03 também é uma das legislações que prevê medidas protetivas em face de outro indivíduo vulnerável: o idoso.

Em seu escopo, o Estatuto do Idoso traz uma série de garantias e direitos que devem ser protegidos, seja pelo Estado, como pela sociedade e pela família do idoso.

No caso das medidas protetivas em favor do idoso, estas podem ser concedidas em situações similares àquelas existentes no ECA, uma vez que serão aplicadas em caso de:

  • ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

  • falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

  • em razão de sua condição pessoal.

As medidas de proteção do idoso também poderão ser concedidas de forma isolada ou cumulativa, sendo que algumas delas estão previstas no art. 45 da referida lei:

  • encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;

  • requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

  • abrigo em entidade;

  • abrigo temporário.

13. Homens podem pedir medida protetiva de urgência?

A Lei Maria da Penha é um dispositivo de prevenção contra a violência doméstica contra a mulher. A violência citada no corpo da lei e que motivou sua criação é a violência de gênero, motivada exclusivamente pela condição da vítima enquanto mulher, devido ao caráter ainda muito machista da sociedade brasileira, que por muitos anos via o gênero feminino como inferior e submisso, e relativizava a violência contra mulheres.

Isso não significa que homens não possam vir a ser vítimas de humilhação e violência por parte de suas companheiras no âmbito doméstico e familiar. Porém essas agressões não se dão por seu gênero, não nascem de um sistema onde o ódio contra o masculino é enraizado há centenas de anos.

Por isso, não é possível a aplicação por analogia da Lei Maria da Penha e suas medidas protetivas a homens que sejam vítimas de violência.

Como dito no início do artigo, ainda podem ser emitidas medidas protetivas em favor de criança e adolescente, ou idoso, independente de gênero.

14. É possível retirar medida protetiva?

Caso a vítima entenda que as medidas protetivas decretadas pelo judiciário não são mais necessárias, ela pode requerer que sejam retiradas diante da Vara de Violência Doméstica, por meio de um advogado.

É de suma importância que se faça uma rigorosa análise da situação atual antes de qualquer tomada de decisão pelo judiciário.

Afinal, pela característica de relacionamentos abusivos que resultam em violência, é possível que a vítima esteja sendo coagida a pedir pela retirada da medida protetiva pelo seu agressor, ou nem perceba que está em situação de risco novamente.

O próprio poder judiciário pode revogar a medida protetiva se entender que não mais são necessárias, mas deve restar claramente comprovado que não há risco para a ofendida para que isso aconteça.

15. A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em briga de vizinhos?

A Justiça já tem decidido em alguns casos em favor da aplicação da Lei Maria da Penha em caso de brigas de vizinhos.

Há algumas discordâncias com essa afirmação de acordo com o entendimento inclusive de operadores do Direito como delegados, juízes, promotores e procuradores da Justiça, mas há também o outro lado, existem decisões que concedem medidas protetivas a vizinhos em situação de violência.

O problema de vizinhança é antigo, e não termina apenas em questões cíveis, mas nas esferas criminais.

Barulho, infiltração, divisão de despesas, animais domésticos, cercas, muros, esgoto, janelas, uso de muro como parede, reforma em conjunto de casas geminadas, além de todos os já conhecidos problemas de condôminos.

Essa relação muitas vezes termina em violência, agressões físicas e verbais, ameaças, danos ao patrimônio, vias de fato, homicídio.

Nesse sentido o problema de vizinhança não é resolvido só no âmbito cível, mas no criminal, na delegacia e nos juizados e varas criminais.

E muitas vezes essa situação devido a proximidade e aos meios de provocação precisam ser freados de forma mais drástica, e com instrumentos mais contundentes, nesse caso, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que em minha opinião ajudam em muito na pacificação social.

16. O que fazer em caso de descumprimento da medida protetiva?

No caso de descumprimento da medida protetiva concedida, a ofendida deve ligar imediatamente para o número da polícia emergencial, a fim de proteger a vida e a integridade física.

Caso os policiais cheguem no momento do descumprimento, o agressor será preso em flagrante delito e responderá pelo crime cometido.

Por outro lado, a vítima/ofendida poderá comunicar o descumprimento à defensoria pública, ao Ministério Público da região ou ao advogado, se tiver um constituído, para comunicar em juízo o crime, a fim de que o juiz adote as medidas adequadas, especialmente a decretação da prisão pelo crime cometido.

17. O descumprimento de medidas protetivas é crime?

Após a concessão das medidas protetivas, se o agressor vier a descumprir, estará cometendo crime?

E a resposta é sim.

O artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, dispõe que:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Ou seja, o descumprimento das medidas protetivas pelo agressor é crime e pode acarretar em prisão.

Conclusão

A medida protetiva é um instrumento que visa a proteção das mulheres, idosos, crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar.

A vítima pode requerer tais medidas comparecendo à delegacia, ao Ministério Público, defensoria pública ou constituindo um advogado criminalista para dar entrada no pedido diretamente no judiciário.

Caso tenha passado ou passe por uma situação de violência, não deixe de denunciar, para assegurar os direitos correspondentes.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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